Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5008, de 22 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2023, seção 1, página 60)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por métodos gráficos, inclusive exames de ultrassonografia, mamografia, ecocardiograma e densitometria óssea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.