Portaria
RFB
nº 348, de 01 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2023, seção 1, página 58)
Dispõe sobre o funcionamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o funcionamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Cejul, estruturado na forma virtual, tem por finalidade julgar impugnações e recursos interpostos no âmbito de processos que versam sobre:
II - multa aplicada ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A Enaj será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pelo julgamento em primeira instância, mediante decisão monocrática, da impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa prevista no art. 1º.
§ 2º As Câmaras Recursais serão compostas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pelo julgamento, em segunda e última instância, do recurso interposto em face da decisão referida no § 1º, mediante decisão colegiada formalizada em acórdão.
§ 3º O Sejup será composto por Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e servidores administrativos da RFB, com dedicação exclusiva às atividades administrativas de apoio ao Cejul.
Art. 3º O Cejul, de caráter nacional, será vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri).
Parágrafo único. Os julgadores designados para o Cejul atuarão de forma remota, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo da lotação na unidade origem e da localização física na unidade para o qual foi originalmente designado.
§1º Os julgadores designados para o Cejul atuarão de forma remota, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo da lotação na unidade origem e da localização física na unidade para o qual foi originalmente designado.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
381,
de
28 de novembro de 2023)
§ 2º A chefia do Cejul será exercida pela Coordenação de Projetos da Sutri.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
381,
de
28 de novembro de 2023)
Art. 4º A unidade da RFB a que estiver vinculado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não mais integre o Cejul deverá indicar seu substituto.
I - executar as atividades de recepção, triagem, classificação, cadastramento e movimentação dos processos;
IV - alimentar os sistemas de controle correspondentes, de acordo com as decisões, os acórdãos, as resoluções e os despachos proferidos pelos julgadores do Cejul;
VI - atualizar os sistemas de controle de informações judiciais em mandado de segurança cuja autoridade coatora seja o Chefe do Cejul ou o Coordenador-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de ciência de determinação judicial que verse sobre processo administrativo sob julgamento no âmbito do Cejul, o Sejup deverá informar o fato ao chefe do Cejul e ao respectivo julgador, bem como juntar o despacho proferido pelo juiz ou tribunal ao correspondente processo.
II - serão selecionados com fundamento na experiência profissional e na formação acadêmica dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
I - ao qual for aplicada, em decorrência de processo administrativo disciplinar, qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - que reiteradamente descumprir as metas e os prazos estabelecidos em ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, salvo justificativa do Chefe do Cejul; ou
III - deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito de que trata o Capítulo VI, as normas legais e regulamentares, nos termos do inciso III do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais atos vinculantes, bem como as súmulas a serem editadas pelo Cejul.
§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que há distinção entre o caso concreto e as súmulas e as resoluções de uniformização de teses divergentes do Cejul.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se reiterado o descumprimento de metas e prazos estabelecidos por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, de mesma natureza, no período de 12 (doze) meses, contado a partir da data da primeira constatação.
§ 3º Constatado o descumprimento de que trata o § 1º por 2 (duas) vezes, o Chefe do Cejul deverá comunicar o julgador de que a conduta, caso repetida, ensejará a perda do mandato.
Art. 11. Os processos administrativos fiscais serão organizados em lotes, distribuídos na primeira e segunda instâncias com base na capacidade de julgamento, na competência material e nas prioridades previstas na legislação.
§ 1º Os lotes serão formados por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática.
Art. 12. As Câmaras Recursais realizarão, no mínimo, 1 (uma) sessão de julgamento por mês, de acordo com o cronograma estabelecido pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) em conjunto com o Chefe do Cejul.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização de sessão de julgamento de turma ordinária ou recursal, quando não atingido o quórum mínimo para funcionamento.
Art. 13. O julgador monocrático deverá informar o resultado do julgamento dos processos, em módulo próprio, pelo menos 1 (uma) vez ao mês.
Art. 14. As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, na modalidade:
II - assíncrona, por meio de agendamento de pauta e definição de prazo para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.
Parágrafo único. A critério do presidente da Câmara Recursal, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida.
Art. 15. Serão preferencialmente julgados no plenário virtual de que trata o inciso II do caput do art. 14 os processos que apliquem súmula ou resolução de uniformização de teses divergentes do Cejul.
Parágrafo único. A Sutri editará norma complementar necessária à implementação do disposto neste artigo, inclusive para estabelecer outras hipóteses de julgamento em plenário virtual.
Art. 16. As sessões virtuais assíncronas de que trata o inciso II do caput do art. 14 obedecerão ao seguinte cronograma:
I - agendamento das sessões pelo Presidente da Câmara Recursal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de sua realização;
II - indicação dos processos a serem incluídos na pauta no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado do agendamento de que trata o inciso I;
IV - inclusão, pelo relator, das respectivas minutas de seus votos, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à sessão de julgamento;
V - proferimento dos votos pelos demais julgadores, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado do início da sessão;
§ 1º Caso as minutas de que trata o inciso IV do caput não sejam disponibilizadas no prazo nele previsto, o processo será retirado de pauta.
§ 3º O julgador poderá solicitar ao presidente da turma, de forma fundamentada, vistas ou a retirada do processo de pauta.
Art. 17. Os processos submetidos a julgamento nas câmaras recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada no sítio da RFB na Internet com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento.
§ 1º Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, constará da pauta apenas o nome do sujeito passivo principal cadastrado nos autos do processo.
§ 2º O processo retirado de pauta nos termos do art. 26 da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 2023, será incluído na pauta da sessão subsequente, a ser publicada nos termos do caput.
Art. 18. Fica facultada a solicitação de sustentação oral, que deverá ter por objeto processo relacionado na pauta de julgamento de que trata o art. 17.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada em até 2 (dois) dias úteis anteriores ao início da sessão de julgamento, por meio de funcionalidade própria disponibilizada pela RFB na Internet.
§ 2º Serão desconsideradas as solicitações de sustentação oral cujo preenchimento do respectivo formulário, disponibilizado nos termos do § 1º, tenha sido incompleto.
Art. 19. A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitada a 10 (dez) minutos de duração.
Parágrafo único. Caso haja múltiplas solicitações de sustentação oral, decorrentes da pluralidade de sujeitos passivos, a gravação de que trata o caput poderá ter a duração de até 20 (vinte) minutos para todas as solicitações.
Art. 20. Caso a sustentação oral não esteja disponível ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado da pauta, com registro em ata do motivo de sua exclusão.
§ 1º O processo retirado da pauta de que trata o caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente, hipótese em que a sustentação oral anteriormente solicitada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento do recurso reincluído em pauta, caso o vídeo ou áudio não esteja disponível ou apresente impedimento técnico à sua reprodução.
Parágrafo único. A ata a que se refere o caput deverá registrar os processos julgados, adiados e retirados de pauta, bem como os convertidos em diligência e com pedido de vista, inclusive com a identificação do recorrente que tenha feito sustentação oral gravada, ou de seu representante legal.
Art. 22. As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes do colegiado, serão assinadas pelo presidente da turma.
§ 1º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata caso não ocorra manifestação expressa de julgador em sentido contrário no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua disponibilização.
§ 2º As atas serão publicadas no sítio da RFB na Internet no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da data de sua aprovação.
Art. 23. Às Câmaras Recursais de que trata esta Portaria aplicam-se, subsidiariamente, as disposições previstas na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 2023.
Art. 24. Na distribuição de processos no âmbito do Cejul, deverão ser observadas as prioridades estabelecidas na Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013.
III - produtos ou materiais perigosos em função de suas propriedades, como armas ou munições, ou que apresentem possíveis riscos à saúde pública ou ao meio ambiente, em razão de características de inflamabilidade, radioatividade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade;
b) com grande potencial de deterioração, obsolescência ou depreciação, em razão de suas características intrínsecas ou condições de armazenagem; e
IX - outros produtos, não enquadrados nas hipóteses de destinação imediata de que trata o inciso II do § 1º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, cuja mora no julgamento possa resultar na inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam.
§ 2º A unidade da RFB de origem deverá inserir manualmente no sistema e-processo a ocorrência das prioridades de que trata este artigo.
§ 3º Caberá à unidade de RFB preparadora do procedimento fiscal informar ao Cejul a ocorrência das prioridades de que trata este artigo.
§ 4º O julgador que tomar ciência de determinação judicial que impacte a guarda ou a destinação de mercadoria ou veículo objeto de processo administrativo sob seu julgamento deverá encaminhar o processo à unidade preparadora do procedimento fiscal para atualização do registro contábil no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA), em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência da decisão.
Art. 25. Não será aplicado o tratamento prioritário de que trata o art. 24 na hipótese de atendimento a determinação judicial ou de recomposição de carga de julgador, caso não existam lotes de processos disponíveis para este fim.
Art. 26. Na hipótese de apresentação, pelo importador, de solicitação para início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadoria objeto de pena de perdimento por abandono, em decorrência das infrações a que se referem os incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
I - o processo administrativo será submetido à deliberação do Chefe do Cejul para posterior encaminhamento à unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação; e
II - o rito processual de julgamento será suspenso, independentemente da instância de julgamento em que se encontre o processo, pelo prazo necessário à análise da solicitação pela unidade da RFB referida no inciso I e para a conclusão da conferência aduaneira.
Parágrafo único. Caso o importador não promova o início ou a retomada do despacho aduaneiro no prazo previsto, a unidade da RFB de despacho deverá encaminhar o processo administrativo a que se refere o caput ao Cejul para prosseguimento do julgamento.
Art. 27. Finalizados os julgamentos de que trata esta Portaria, os processos serão movimentados para o Sejup pelos julgadores, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O Sejup encaminhará os processos a que se refere o caput no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento, ao Serviço de Controle Processual (Secop) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF para as providências necessárias, dentre elas as seguintes:
II - encaminhamento do processo à unidade da RFB preparadora do procedimento fiscal no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado de sua entrada no Secop, para:
III - encaminhamento do processo à unidade de origem, para fins de aplicação de multa, no caso de perdimento de cigarros.
Art. 28. A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
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.................................................................................................................................
II - conta 130 - mercadorias à disposição de autoridades administrativas: aquelas cujo processo administrativo fiscal se encontre em trâmite interno aguardando declaração de revelia ou julgamento em primeira instância;
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - conta 210 - mercadorias sob custódia administrativa: aquelas objeto de pena de perdimento, declaradas abandonadas ou entregues à Fazenda Nacional, disponíveis para destinação, objeto de declaração de revelia ou de decisão administrativa de primeira instância;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - após a declaração de revelia ou após decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. .................................................................................................................
Parágrafo único. A destinação das mercadorias de que trata o caput poderá ocorrer imediatamente após sua apreensão, desde que a observância dos prazos legais para a decisão administrativa de primeira instância resulte na inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde ou segurança dos responsáveis por sua guarda, movimentação ou manuseio." (NR)
..................................................................................................................................
"Art. 70. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância ao disposto na Lei nº 9.279, de 1996, poderão ser incorporadas ou doadas, quando destruída ou inutilizada a marca ou desde que autorizado pelo proprietário da marca, vedada posterior comercialização.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.