Portaria
Coana
nº 135, de 28 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 31/08/2023, seção 1, página 38)
Altera a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
Art. 1º A Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
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§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, estará suspenso o bloqueio automático de que trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às sanções pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas estrangeiras de importação ou de passagem que forem manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga." (NR)
"Art. 2º-A Nos casos em que o operador de remessa expressa não possua recinto alfandegado próprio e opere em área sublocada no recinto alfandegado do depositário de carga formal, a recepção inicial do conhecimento de carga AWB, ou MAWB, de remessa será executada nesse recinto que, posteriormente, efetuará a entrega da carga vinculado a "outros documentos" com o número de identificação do recibo emitido pelo depositário ao operador de remessa expressa.
Parágrafo único. A vinculação que trata o caput e a autorização de entrega será efetuada pela RFB a pedido do depositário." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
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§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023 a empresa aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
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§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da IN RFB nº 2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de partida no exterior aquele em que houve o último carregamento de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao Brasil.
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos os veículos com partida em aeroporto no exterior antes do registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo que não esteja transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos artigos 8º, 10 e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada após a totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de carga estiver recepcionada pelo depositário da UL de despacho, salvo nos casos previstos em norma específica.
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum", somente poderá ser registrada após a recepção da carga pelo depositário, com a indicação do recinto aduaneiro de origem e de destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do trânsito." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
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§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente em uma viagem antes da entrada em produção do CCT Importação, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após a entrada em produção por meio de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) no Mantra;
III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de carga no CCT Importação, conforme o caso.
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em aeroporto nacional que não seja o destino final indicado em sua manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se o consignatário do HAWB optar por vincular um documento de saída nesse local de descarregamento
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem manifestadas no Mantra como voo não regular, após o prazo definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC no CCT Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a regularização da manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo das sanções pecuniárias e administrativas cabíveis." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.