Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3014, de 21 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2023, seção 1, página 32)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SALDO ACUMULADO DE ICMS. BAIXA DE ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da Federação, sob pena de redução indevida do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 111, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 97, inciso VI; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), arts. 301 e 302; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
RESULTADO AJUSTADO. SALDO ACUMULADO DE ICMS. BAIXA DE ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da Federação, sob pena de redução indevida do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 111, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 97, inciso VI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.