Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3012, de 11 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/08/2023, seção 1, página 43)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECEITAS FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO.
Os juros moratórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre verba indenizatória definida em acordo homologado judicialmente, são considerados receitas financeiras, devendo ser computados na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 397; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º e 144.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os juros moratórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre verba indenizatória definida em acordo homologado judicialmente, são considerados receitas financeiras, devendo ser computados na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º e 144.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.