Portaria Coana nº 133, de 11 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2023, seção 1, página 36)  

Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

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A COORDENADORA-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Seção I
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de Julho de 2024

(Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de julho de 2024.
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Art. 4-A O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até cento e vinte dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
Seção II
Das Disposições Aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2024
Seção II
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024

(Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
Art. 6º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 8º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 9º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção III
Das Disposições Aplicáveis aos a partir de 1º de janeiro de 2025

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
Art. 9-A Para fins de monitoramento, a partir de 1º de janeiro de 2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 e que constituirão o Anexo II desta Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
Art. 9-B Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que constituirão o Anexo II desta Portaria e serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
MIRELA BATISTA
Anexo I 
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA
Anexo II 
OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS
Anexo III 
INFORMAÇÕES GERAIS DO INTERVENIENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.