Instrução Normativa
RFB
nº 2157, de 11 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2023, seção 1, página 36)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-A. A empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:
II - as mercadorias sejam remetidas em conformidade com as regras do Programa Remessa Conforme de que trata o Capítulo VI; e
Parágrafo único. Na habilitação a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5º a 11." (NR)
"Art. 20-C. .........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-D. ........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.