Instrução Normativa RFB nº 2156, de 08 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2023, seção 1, página 44)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 62 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 149. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - declaração de saída definitiva do País, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração; swap_horiz
IV - declaração final de espólio, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração; swap_horiz
...........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de declaração final de espólio ou de saída definitiva do País, caso a declaração seja referente: swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 154. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º Caso o crédito na conta indicada pelo requerente não seja possível, será efetuada nova tentativa mediante utilização da chave PIX CPF ou CNPJ do beneficiário." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.