Instrução Normativa CGR nº 3, de 09 de agosto de 2023
error
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2023, seção 1, página 31)  
  • Epígrafe retificada em 11 de agosto de 2023

    De: Instrução Normativa MF nº 2, de 09 de agosto de 2023

    Para: Instrução Normativa CGR nº 3, de 09 de agosto de 2023

Altera a instrução Normativa CGR/PGDAU/PGFN/ME nº 40, de 19 de maio de 2022, que regulamenta a Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, a qual dispõe sobre o programa COMPREI e instala o escritório avançado de gestão do programa na Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.

Histórico de alterações



O COORDENADOR-GERAL DE ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e o art. 28 da Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, que dispõe sobre o programa Comprei, resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa PGFN/PGDAU/CGR nº 40, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. O escritório avançado para gestão do programa Comprei será composto por Procuradores da Fazenda Nacional em exercício ou em colaboração no âmbito da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR) da Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU).
Parágrafo único. O escritório avançado será composto pelos seguintes núcleos:
I - Núcleo estratégico, ao qual compete, privativamente:
a) sugerir a edição de atos normativos necessários para funcionamento do programa Comprei;
b) consolidar planilha com os bens a serem incluídos no Comprei em razão de Negócio Jurídico Processual (NJP) celebrado nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, ou Transação, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
c) evoluir o programa, através de plano de pesquisa e desenvolvimento, procedendo com o levantamento e elicitação de requisitos, priorização de funcionalidades, fixação do cronograma e organização do backlog do programa junto ao prestador de serviço de TI.
II - Núcleo operacional, ao qual compete, privativamente:
a) auxiliar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e demais órgãos da Administração Pública quanto à utilização das funcionalidades do programa;
b) interagir com a equipe de comunicação da PGDAU e aprovar os conteúdos dos materiais elaborados para publicação, em se tratando de demandas do Comprei;
c) promover a execução do programa e ações necessárias à implementação da estratégia de monetização de bens; e
d) atuar em processos judiciais com bens inseridos no Comprei de maneira suplementar e ajustada com a Unidade competente para o feito. (NR) swap_horiz
III - Núcleo gerencial, ao qual compete, privativamente:
a) extrair banco de dados do módulo garantias do sistema próprio e importá-lo ao Comprei;
b) promover o monitoramento da implementação e avaliação do programa, acompanhar os resultados pela medição de indicadores de desempenho e propor a revisão do plano de ações conforme nível de atingimento de metas; e
c) proceder com a análise de risco operacional, a partir do levantamento de dados quantitativos dos relatórios de operações do Comprei."
"Art. 5º. São aptos a serem inseridos no Comprei os ativos cuja dívida que ensejou a penhora ou acordo administrativo seja exigível, excluídos os bens: (NR) swap_horiz
II - que sejam objeto de alienação fiduciária;
III - de propriedade de incapaz;
IV - cujo proprietário, não devedor, não tenha concordado expressamente com a alienação, incluído o cônjuge que não seja casado em regime de separação absoluta de bens; e
Parágrafo único. No caso de veículos automotores, o valor de avaliação será o referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, em conformidade com o disposto no art. 871, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), salvo se o juízo o tiver fixado de forma diferente."
"Art. 6º. O escritório avançado, ao identificar registro de garantia alinhado à estratégia do Comprei, gerará demanda "Requer expropriação - Comprei" no sistema próprio para tratamento pela unidade descentralizada.
§ 1º. O requerimento judicial para alienação no modelo Comprei deverá ser feito obrigatoriamente por meio da minuta de petição padrão, a ser disponibilizada pela CGR, e fica condicionado à verificação, pelo PFN da unidade descentralizada, das condições estratégicas a serem especificadas em ato da CGR, em especial:
II - observância do disposto no art. 889, do CPC; e
III - registro da penhora, no caso de imóveis ou móveis com venda regulada, na forma do art. 14, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
§ 2º. No tratamento da demanda, a unidade descentralizada da PGFN atuará sempre com base nas condições do bem, na liquidez de mercado e na precificação, podendo requerer informações aos intermediários credenciados nas respectivas localidades.
§ 3º. Na atuação ordinária, quando o PFN observar que o bem penhorado está apto à alienação, ou quando conste nos autos do processo judicial oferecimento de proposta para sua aquisição, deverá: (NR) swap_horiz
I - gerar, em nível local, demanda manual no sistema próprio, do tipo "Requer expropriação - Comprei", nos casos em que tal atribuição é afeta aos núcleos de monetização de ativos referidos no art. 3º; ou
II - realizar o peticionamento diretamente em juízo para inclusão do bem na sistemática do Comprei, observado, em todo caso, as orientações quanto aos fluxos operacionais no sistema próprio.
§ 4º. A não observância do disposto no parágrafo anterior deverá ser justificada pelo Procurador da Fazenda Nacional, por meio de Nota, a ser anexada ao sistema de acompanhamento judicial. (NR) swap_horiz
§ 5º. Quando o valor da avaliação do bem superar o dos créditos objetos da execução, o PFN poderá requerer o deferimento do Comprei em outras execuções que estejam tramitando no mesmo juízo e na mesma fase processual, devendo ser mantidos os parâmetros de negócio originários, observado, em se tratando de juízos distintos, o disposto no art. 20, § 1º. (NR)" swap_horiz
"Art. 8º. Ressalvados parâmetros diversos estabelecidos em decisões judiciais e acordos administrativos, o modelo de negócio padrão do Comprei observará as seguintes regras:
I - prazo máximo de fluxo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da decisão judicial ou da inclusão do bem no Comprei, no caso de acordos administrativos;
III - a partir do 31º dia da fase de propostas, qualquer proposta válida efetiva a compra;
IV - não será aceita proposta de compra com valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, e, caso haja direito de coproprietário cuja cota seja igual ou superior a este piso, o valor mínimo é elevado a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação; e (NR) swap_horiz
V - a proposta pelo valor da avaliação acarretará, a qualquer tempo, a compra instantânea do bem pelo interessado.
Parágrafo único. A modificação dos parâmetros do negócio e os dados dos bens no transcorrer do fluxo de compra implica a invalidação de eventuais propostas vigentes."
"Art. 10. O MIN poderá será ativado quando constar no sistema próprio a existência de penhora e/ou deferimento de alienação judicial. (NR) swap_horiz
§ 1º. A interação, se ocorrer, será efetivada a partir da integração do Comprei com o sistema próprio, por meio de caixa postal ou qualquer outro meio legalmente permitido, customizado em função das peculiaridades do devedor e do bem. (NR) swap_horiz
§ 2º. O design de cobrança será baseado em engenharia cognitiva, estruturado a partir de vieses comportamentais envolvendo as relações do devedor com a dívida tributária e com o bem penhorado.
§ 3º. O procedimento do MIN não será utilizado caso haja manifestação de concordância do devedor quanto à alienação do bem."
"Art. 12. A interação do MIN-Alienação busca advertir o devedor do risco iminente da alienação, especificando o prazo e a modalidade de acordo disponível nesta fase de negociação.
§ 1º. A fase de negociação terá duração de 30 (trinta) dias, contados da data de disponibilização de notificação em caixa postal eletrônica ou envio de carta, podendo ser prorrogados a critério do escritório avançado, quando o processo negocial demonstrar perspectiva de sucesso, observado o limite máximo de permanência do bem no programa. (NR) swap_horiz
§ 2º. O deferimento de parcelamento fica condicionado ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 4º, da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, podendo o saldo residual ser parcelado em até 59 (cinquenta e nove) meses, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019."
"Art. 13. O encerramento da fase de negociação inicia a fase de alienação, devendo ser swap_horiz
I - registrado, nos sistemas da Dívida Ativa da União, o bloqueio do executado para celebração de negócios por adesão; e swap_horiz
II - liberado o bem no Comprei para o recebimento de propostas nos anúncios feitos pelos intermediários no Comprei. (NR)" swap_horiz
"Art. 19. O pedido de parcelamento da compra observará as seguintes condições: (NR) swap_horiz
II - tem como pressuposto o pagamento de entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, sendo o restante parcelado em até 47 (quarenta e sete) prestações, se o bem alienado for veículo, ou 59 (cinquenta e nove) prestações, para os demais bens e direitos; (NR) swap_horiz
III - as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; e
IV - no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa para fins de execução."
"Art. 20. Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o excedente deve ser recolhido por meio de depósito judicial, pelo Portal Judicial ou em agência da Caixa, à disposição do Juízo.
§ 1º. O escritório Comprei demandará a unidade regional para penhora do valor descrito no caput, quando houver dívidas inscritas que não subsidiaram a alienação.(NR) swap_horiz
§ 2º. Na alienação judicial, as dívidas oriundas de obrigações propter rem sub-rogar-se-ão no valor do excedente, em conformidade com o disposto no art. 130, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e art. 908, § 1º, do CPC, salvo se houver determinação judicial expressa em sentido contrário. (NR)" swap_horiz
"Art. 21. Salvo disposição judicial em contrário, o pagamento ou a entrada de parcelamento será realizado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a efetivação da alienação, por meio de DARF gerado pelo sistema Comprei ou por meio de Guia Judicial, conforme o caso. (NR) swap_horiz
§ 1º. Até que seja implementada a automação no tratamento de pagamentos, o disposto no caput observará o tratamento mencionado na Nota SEI nº 8/2020/PGDAU-CDA-NUPAR/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME e Nota SEI nº 5/2022/SISTEMAS/PGDAU/PGFN-ME, da seguinte maneira: (NR) swap_horiz
a) os créditos de credores preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação nº 005; swap_horiz
b) o valor integral da operação, quando não foi possível discriminar os valores dos créditos preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação nº 635, com Código de Receita nº 4396; e swap_horiz
c) o excesso de alienação, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação nº 005 swap_horiz
§ 2º. O cancelamento da compra em caso de não pagamento do valor total da alienação ou da entrada de parcelamento implica o retorno imediato do bem ao fluxo de venda.
§ 3º. Em caso de cancelamento da compra por inadimplemento, o comprador poderá ser bloqueado no sistema Comprei pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 4º. No caso de compra parcelada, os DARFs para pagamentos mensais serão emitidos pelo adquirente via link disponibilizado no Comprei."
"Art. 22. Os documentos de negócio, em modelo a ser aprovado em ato da CGR, serão expedidos pelo Comprei e disponibilizados para assinatura do Procurador da Fazenda NAcional, Vendedor e comprador após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem. (NR) swap_horiz
§ 1º. O Procurador da Fazenda Nacional subscritor dos documentos os disponibilizará para assinatura do magistrado no processo judicial, ou do alienante devedor, em se tratando de venda administrativa, no sistema SEI. (NR) swap_horiz
§ 2º. Na alienação judicial, a forma de disponibilização dos documentos do negócio para assinatura do juiz pode ser objeto de ajuste, mediante acordo com o órgão de justiça.
§ 3º. Após as assinaturas necessárias para homologação do negócio, o servidor fará o upload do documento no Comprei, integrando-o ao dossiê de compra do sistema.
§ 4º. No caso de auto e carta de alienação, o upload será feito após o decurso do prazo mencionado no art. 903, § 2º, do CPC.
§ 5º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o intermediário deverá apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão, em caso de bens imóveis."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. swap_horiz
DARLON COSTA DUARTE
Nota Normas: A epígrafe publicada originalmente foi a seguinte: "INSTRUÇÃO NORMATIVA COMPREI/MF Nº 2, DE 9 DE AGOSTO DE 2023".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.