Instrução Normativa SRF nº 20, de 21 de fevereiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 22/02/1990, seção 1, página 3620)  

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"Dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item II do artigo 1o da Lei no 7.988, de 28 de dezembro de 1989, RESOLVE:
1. Para efeito de cálculo do lucro da exploração, de que trata o art. 412 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 85.450, de 04/12/80, e alterações posteriores, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei no 7.689, de 15/12/88.
2. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a partir do exercício financeiro de 1990, período-base encerrado em 31/12/89.
3. Fica revogado o item 8 da Instrução Normativa SRF no 198, de 29/12/88.
AGENOR MANZANO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.