Solução de Consulta Cosit nº 155, de 24 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2023, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 2014; Nº 355, DE 2017; Nº 218, DE 2019; Nº 18, DE 2020; E Nº 32, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. }
As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 2014; Nº 355, DE 2017; Nº 218, DE 2019; Nº 18, DE 2020; E Nº 32, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.