Resolução
CGSN
nº 173, de 08 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2023, seção 1, página 46)
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Histórico de alterações
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39-A. As declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 40-A. A data de vencimento dos tributos a que se refere o art. 40, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios abrangidos por decreto de calamidade pública estadual ou distrital, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, poderá ser prorrogada por até 6 (seis) meses subsequentes à data do vencimento original prevista no caput do referido artigo, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - a prorrogação aplica-se à primeira data de vencimento após a ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, e poderá abranger os 2 (dois) vencimentos subsequentes;
II - a prorrogação não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e
§ 1º Para fins do disposto no caput , o decreto de calamidade pública deve ser encaminhado ao CGSN pelo governador ou titular da secretaria estadual ou distrital responsável pela administração tributária, mediante comunicação:
a) a data da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, para fins de definição do primeiro vencimento a ser prorrogado;
d) os municípios para os quais é aplicável o decreto que reconheceu o estado de calamidade pública; e
III - que contenha cópia do ato do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconheceu o estado de calamidade pública.
§ 2º O Presidente do CGSN publicará Portaria com a relação dos municípios abrangidos pelo respectivo decreto de calamidade pública, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º Os tributos cujo vencimento tenha sido prorrogado na forma prevista neste artigo deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do respectivo mês de prorrogação, observado o limite a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as regras para recolhimento previstas nos §§ 1º a 3º do art. 40." (NR)
"Art. 104. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Nos casos de calamidade pública, aplica-se o prazo de pagamento previsto no art. 40-A. (Lei Complementar nº 123, art. 18-A, § 14)" (NR)
"Art. 121. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 9º A impugnação relativa à rejeição das declarações transmitidas pelo PGDAS-D nos termos do inciso II do § 2º do art. 39-A, caso tenha por objeto a modificação no valor declarado, terá o mesmo tratamento previsto no caput e no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput )" (NR)
Art. 2º Fica, excepcionalmente, autorizada, até 1º de julho de 2024, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFSe).
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
177,
de
19 de junho de 2024)
I - em 1º de janeiro de 2024, em relação ao art. 40-A e § 3º do art. 104 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e em relação ao art. 3º desta Resolução; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.