Portaria PGFN nº 824, de 28 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2023, seção 1, página 54)  

Altera a Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional que identificar, no exercício de suas atribuições, a existência de bem com aptidão para inserção em processo de alienação, deverá: swap_horiz
I - solicitar a alienação por iniciativa particular do bem no Comprei, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, mediante petição endereçada ao juízo competente, cujo padrão será definido pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; ou swap_horiz
II - propor a celebração de Negócio Jurídico Processual, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, ou de Transação, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com cláusula específica de inclusão do bem no modelo de negócio Comprei, observado o disposto no art. 11, § 2º desta Portaria. swap_horiz
§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo deverá ser justificada pelo Procurador da Fazenda Nacional, conforme orientações a serem disponibilizadas pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos. swap_horiz
§ 2º O bem será inserido no modelo de negócio Comprei pelo prazo máximo de 360 dias, contado: swap_horiz
I - no caso do inciso I do caput, a partir da data de deferimento judicial se outro termo não for estabelecido pelo Juiz; e swap_horiz
II - no caso do inciso II do caput, a partir da data da inclusão no Comprei. swap_horiz
§3º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, o escritório avançado do Comprei poderá atuar de maneira suplementar e ajustada com a Unidade competente para o feito." (NR) swap_horiz
"Art. 3º-A Mediante a celebração de prévio acordo de cooperação técnica, outros órgãos ou entes públicos poderão estabelecer rotinas e processos de trabalho que contemplem a utilização do programa Comprei." (NR) swap_horiz
"Art. 6º A exclusivo critério da PGFN, o executado poderá ser notificado, por intermédio de caixa postal eletrônica, sobre a possibilidade de negociação da dívida. swap_horiz
Parágrafo único. A notificação poderá ser efetivada, também, por meio de carta ou qualquer outro meio legalmente permitido." (NR) swap_horiz
"Art. 9º A venda de bens será efetivada no sítio do Comprei na rede mundial de computadores, sob a modalidade de alienação por iniciativa particular, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, na forma definida em Instrução Normativa a ser expedida pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos. swap_horiz
§ 1º As condições de negócios previstas nesta Portaria não vinculam a decisão do Poder Judiciário, a quem compete, na forma do art. 880, § 1º, da Lei nº 13.105, 16 de março de 2015, estabelecer as normas pertinentes à alienação. swap_horiz
§ 2º A recorribilidade da decisão que indefere o pedido do Comprei ou o defere de maneira divergente do modelo proposto pela PGFN observará as orientações a serem expedidas pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos." (NR) swap_horiz
"Art. 11. O parcelamento da oferta de aquisição será realizado pelo valor do bem alienado judicialmente, com pagamento de entrada à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, e o remanescente: swap_horiz
II - em até 59 (cinquenta e nove) prestações, para os demais bens e direitos. swap_horiz
§ 1º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo e as condições de pagamento do saldo. swap_horiz
§ 2º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa para fins de execução. swap_horiz
§ 3º Em caso de cancelamento da compra por inadimplemento, o comprador poderá ser bloqueado no sistema Comprei pelo prazo de 6 (seis) meses. swap_horiz
§ 4º No caso de utilização do modelo de negócios do Comprei para monetização de ativos incluídos em Negócio Jurídico Processual, Parcelamento com Garantia ou Transação, os parâmetros da venda serão os fixados no respectivo termo, decorrentes da autonomia de vontade das partes." swap_horiz
§ 5º O valor de cada parcela, a partir da alienação, deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. swap_horiz
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.