Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2023, seção 1, página 60)  

Dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC).



A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina o Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se por beneficiário do Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem atendimento aos critérios exigidos pelo PRC e sejam certificadas nos termos desta Portaria.
§ 2º Os benefícios concedidos pelo PRC restringem-se às empresas certificadas nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 2º O PRC será regido pelos princípios e objetivos definidos no art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
Seção II
Das Empresas de Comércio Eletrônico
Art. 3º A adesão ao PRC tem caráter voluntário, mediante certificação que ateste o atendimento aos critérios definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A ausência de adesão ao PRC não implica impedimento ou limitação à atuação da empresa de comércio eletrônico em operações de importação e exportação por meio de remessas internacionais.
Art. 4º Poderão ser certificadas no PRC as empresas de comércio eletrônico que atendam aos critérios estabelecidos no art. 20-B da IN RFB nº 1.737, de 2017.
Seção III
Dos Benefícios
Art. 5º As remessas internacionais provenientes das empresas certificadas no PRC deverão atender ao disposto nos incisos do caput do art. 20-C da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, para usufruir dos benefícios do programa.
§ 1º Às remessas internacionais provenientes das empresas certificadas no PRC, será concedido o benefício relacionado no §2º do art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
§ 2º São benefícios de caráter geral do PRC:
I - parametrização antecipada da DIR;
II - processamento prioritário do despacho;
III - redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
IV - permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado neste ato;
V - divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o parágrafo único do art. 20-B da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017; e
VI - designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º O processo de certificação no PRC consiste na avaliação do modelo de gestão adotado pela empresa de comércio eletrônico para minimizar os riscos existentes em suas operações com remessas internacionais.
Seção II
Do Requerimento de Certificação
Art. 7º São critérios de admissibilidade:
I - de empresas nacionais:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
b) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II - de empresas estrangeiras:
a) apresentar um representante no Brasil, podendo ser pessoa física ou jurídica; e
b) informar o seu Trader Identification Number (TIN) no formulário de requerimento de certificação; e
III - inexistência de indeferimento de requerimento de certificação no PRC nos últimos 2 (dois) meses.
Art. 8º Poderão ser certificadas no PRC, empresas de comércio eletrônico, definidas nos termos do inciso XVI do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que atendam aos seguintes critérios:
I - possuir contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico:
I - possuir, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual constem, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
a) fornecer dentro do prazo as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa, previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017; e
b) repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
II - exibir para o comprador, de forma explícita, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros:
II - ser responsável exclusiva pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibir nesta página: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
a) as informações de que a mercadoria:
1. é proveniente do exterior e será importada;
2. deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e
2. deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeito à tributação federal e estadual; e (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
b) os itens seguintes, discriminados separadamente, com os seus respectivos valores a serem pagos:
1. mercadoria;
2. frete internacional, exceto quando incluído no valor da mercadoria, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;
2. frete internacional, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
3. seguro, exceto quando incluído no valor da mercadoria, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;
3. seguro, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
4. tarifa postal, quando exigível;
5. demais despesas, se houver;
6. Imposto de Importação;
7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
8. total a ser pago referente à soma dos itens 1 a 7.
III - destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;
IV - comprometer-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e
V - manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.
Art. 9º A certificação deverá ser requerida, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em formato digital, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante:
I - formulário preenchido com requerimento de certificação no PRC, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria;
II - documentação comprobatória do atendimento aos critérios de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 7º;
III - documentação comprobatória do atendimento aos critérios estabelecidos no art. 8º; e
IV - designação de representante da empresa para interlocução com a RFB durante e após a certificação no PRC.
§ 1º A não apresentação do formulário referido no inciso I do caput implicará o arquivamento do processo mediante despacho motivado no respectivo processo digital, o qual será cientificado ao requerente.
§ 1º A não apresentação do formulário preenchido referido no inciso I do caput, bem como os demais documentos, implicará na notificação ao requerente para saneamento do processo digital mediante despacho motivado no respectivo processo, o qual será cientificado ao requerente. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 134, de 14 de agosto de 2023)
§ 2º A comprovação do atendimento aos critérios enumerados no art. 8º dar-se-á, pela apresentação:
I - do contrato firmado com a ECT ou empresa de courier contendo as obrigações estabelecidas no inciso I do art. 8º;
II - dos endereços das páginas eletrônicas no qual possa ser constatada a apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º;
II - das telas das páginas eletrônicas ou respectivos protótipos nos quais possa ser constatada a apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
III - de modelo de etiqueta de remessa conforme o inciso III do art. 8º;
IV - de documento que contenha o programa de conformidade tributária e aduaneira da empresa, em observância ao inciso IV do art. 8º; e
IV - de declaração afirmando que a empresa possui programa de conformidade tributária e aduaneira, em observância ao inciso IV do art. 8º; e (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
V - de documento que contenha a política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º.
V - de declaração afirmando que a empresa possui política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 3º Toda a documentação deverá ser apresentada na sua forma original e traduzida para a língua portuguesa, caso este não seja o idioma adotado.
§ 4º As informações prestadas no requerimento de certificação vinculam a empresa de comércio eletrônico e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
Seção III
Da Análise do Requerimento
Art. 10. Os requerimentos de certificação serão analisados pela Coana.
§ 1º No curso da análise dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais, quando necessários para a apreciação do requerimento.
§ 2º A pedido da empresa de comércio eletrônico, o prazo para atendimento às solicitações da RFB poderá ser prorrogado.
§ 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o indeferimento do processo. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 4º O arquivamento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante mediante despacho motivado no respectivo processo digital.
§ 4º O indeferimento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante mediante despacho motivado no respectivo processo digital. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 5º O requisitante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.
§ 5º O requisitante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do requerimento, o qual será indeferido na ausência de manifestação. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 6º Depois do prazo a que se refere o § 5º, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º.
§ 7º Após os procedimentos previstos no § 6º, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
§ 7º Após os procedimentos previstos no § 6º, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será indeferido. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
Seção IV
Da Autorização
Art. 11. A certificação será concedida com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União (DOU), com base no contrato a que se refere o inciso I do art. 8º.
Art. 11. A certificação será concedida com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União (DOU), com base nos contratos a que se refere o inciso I do art. 8º. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 1º O atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria será objeto de acompanhamento permanente, nos termos dos arts. 14 e 15.
§ 2º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no requerimento de certificação.
§ 3º Deverá constar no ADE o endereço eletrônico certificado.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 4º A partir da certificação a empresa terá 6 (seis) meses para iniciar a operação das remessas de acordo com o estabelecido no Programa Remessa Conforme, sob pena de revogação do respectivo ADE.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 149, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 12. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 11, será expedido o Certificado de PRC e a consequente divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no site da RFB na Internet.
CAPÍTULO IV
TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 13. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:
I - a mercadoria objeto de registro de declaração:
a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa Remessa Conforme; e
b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e o selo a que se refere a alínea "a".
II - for registrada, ao amparo do Regime de Tributação Simplificada (RTS), no prazo de até:
1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou
2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e
III - a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.
§ 1º Fica aprovado o Manual da Marca (Selo) do Programa Remessa Conforme nos termos do Anexo II desta Portaria.
§2º O manual da marca do Programa será disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§3º A etiquetagem das remessas deverá obedecer ao manual constante do Anexo II e às seguintes regras:
I - a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico deve estar destacada de maneira visível na etiqueta do remetente; e
I - a marca, o nome comercial e o número de identificação da empresa de comércio eletrônico (CNPJ ou TIN Number) devem estar destacados de maneira visível na etiqueta do remetente; e (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 134, de 14 de agosto de 2023)
II - o selo do Programa Remessa Conforme pode constar da própria etiqueta do remetente ou em separado, desde que ao lado e com o mesmo tamanho desta.
II - o selo do Programa Remessa Conforme pode constar da própria etiqueta do remetente ou em separado. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 134, de 14 de agosto de 2023)
§ 4º O selo do Programa na etiqueta do remetente poderá ser substituído pelo texto "Programa Remessa Conforme", escrito com fonte em caixa alta e em negrito.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 134, de 14 de agosto de 2023)
CAPÍTULO V
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência no Programa PRC
Art. 14. Para fins de permanência no Programa, caberá a empresa certificada no PRC manter o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A certificação será revista a cada 3 (três) anos.
§ 2º A empresa certificada deverá comunicar à RFB a ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o cumprimento do PRC.
Art. 15. Caso, a qualquer tempo, seja verificado o não atendimento das condições para permanência no PRC, a empresa certificada poderá ser excluída do Programa.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Havendo a exclusão da empresa do Programa PRC, as remessas com data de entrada no país anterior ao evento ainda poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta norma.
§ 3º O requerimento de adesão ao PRC oriundo de empresa previamente excluída, só poderá ser apresentado após 4 (quatro) meses.
Seção II
Da Exclusão a Pedido do PRC
Art. 16. A exclusão do PRC, a pedido da empresa certificada, poderá ser efetuada a qualquer tempo, e produzirá efeitos no dia seguinte a publicação de ADE no DOU.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO CERTIFICAÇÃO NO PROGRAMA REMESSA CONFORME
Art. 17. Fica disponível por meio de processo digital aberto no e-CAC, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço "Certificação no Programa Remessa Conforme - Instrução Normativa RFB nº 1.737, 2017".
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) "Assuntos Aduaneiros".
Art. 18. O processo digital deverá ser instruído com os documentos descritos no art. 9º desta portaria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO PROGRAMA REMESSA CONFORME
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.