Solução de Consulta Cosit nº 152, de 24 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2023, seção 1, página 64)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO INSUMO. DESCONTO.
Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Cofins quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferida.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO INSUMO. DESCONTO.
Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferida.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.