Solução de Consulta Cosit nº 98139, de 23 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2023, seção 1, página 69)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.10.90
Mercadoria: Unidade funcional destinada à transformação de pasta de celulose purificada em folhas de celulose com teor de seco nominal após prensagem igual ou superior a 50%, com vazão nominal de pasta de celulose igual ou superior a 8.000 m³/h de celulose do tipo "Kraft" , composta pelas seguintes partes e respectivos componentes: CAIXA DE ENTRADA, responsável pela formação inicial da folha de celulose com a gramatura correta, equipada com sistema de controle automático do perfil transversal de gramatura por meio de adição de água de diluição; FORMADORA DE FOLHA DE CELULOSE POR PROCESSO DE DUPLA TELA, que efetua o desaguamento (extração de água) contínuo da polpa de celulose, dando à folha de celulose as características físicas e mecânicas de resistência necessárias para os processos seguintes de secagem da folha de celulose, e é constituída por mesa desaguadora, unidade de extração, caixas de vapor, caixas de sucção, rolo alisador e rolo de pressão da tela; PRENSA COMBINADA, formada pelo rolo acionador da tela inferior, pelo rolo pick-up e pelo rolo de pressão, que operam de forma integrada com o objetivo de remover água por prensagem; PRENSA TIPO SAPATA ESTENDIDA, que aplicam cargas entre 200 e 1.500 kN/m com dois rolos sobre a folha de celulose para continuar o processo de extração de água, que é absorvida por feltros, um superior e outro inferior; SISTEMA DE REAPROVEITAMENTO DE FOLHAS QUEBRADAS, composto por um transportador de correia, o qual direcionará as quebras até um vaso desagregador, que através de agitadores dissolverá as folhas quebradas em pasta de celulose novamente para reinserção ao processo inicial de produção; CENTRAL DE LUBRIFICAÇÃO AUTOMÁTICA; e PLATAFORMAS FIXAS E ESTRUTURAS METÁLICAS, em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, são utilizadas ao longo da unidade funcional para acesso aos equipamentos, sustentação de componentes e para garantia da segurança das pessoas envolvidas na operação dos equipamentos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.