Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4025, de 13 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2023, seção 1, página 38)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. REMISSÃO DE DÍVIDAS. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No regime de tributação pelo lucro real, a baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da dívida pelo credor (remissão), representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da entidade devedora, tendo como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, e essa receita correspondente integra a base de cálculo do IRPJ.
GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. MOMENTO.
No regime de tributação com base no lucro real, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data em que se efetivar a alienação.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019; E Nº 45, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, caput e § 5º; Decreto nº 9.580 - RIR/2018, de 2018, arts. 210, 441, II, 591, 595; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), arts. 43 e 116; Lei nº 7.450, de 1985, art. 51; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil), arts. 107 e 108; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 214, 215, 223 e 223-A
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO AJUSTADO. REMISSÃO DE DÍVIDAS. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
Na apuração do resultado do exercício, a baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da dívida pelo credor (remissão), representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da entidade devedora, tendo como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, e essa receita correspondente integra a base de cálculo da CSLL.
GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. MOMENTO.
No regime de tributação com base no lucro real, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeit'os na data em que se efetivar a alienação.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019; E Nº 45, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: da Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), arts. 43 e 116; Lei nº 7.450, de 1985, art. 51; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil), arts. 107 e 108; Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018), arts. 210, 591, 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 214, 215, 223 e 223-A
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, a baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da dívida pelo credor (remissão), representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da entidade devedora, tendo como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, e essa receita correspondente integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, a baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da dívida pelo credor (remissão), representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da entidade devedora, tendo como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, e essa receita correspondente integra a base de cálculo da Cofins.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.