Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2001, seção 1, página 11)  
Aprova o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 395 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, na Portaria MF No 308, de 11 de agosto de 1976, e no art. 7o do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o programa para a elaboração e apresentação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E), na internação de produto industrializado na Zona Franca de Manaus (ZFM), de que trata a Portaria MF No 308, de 11 de agosto de 1976.
Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
Apuração do Coeficiente de Redução e dos Custos
Art. 2o O coeficiente de redução do imposto de importação,apurado no DCR-E, pode ser variável ou fixo, conforme previsto nos §§ 1o e 4o, respectivamente, do art. 7o do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1o O coeficiente de redução do imposto de importação variável será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO);
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e de origem estrangeira (CCI), e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO).
§ 2o O coeficiente de redução fixo é de 88 %.
Art. 3o Para efeito de apuração do coeficiente de redução do imposto de importação serão considerados como custos da unidade de mercadoria os seguintes elementos:
I - na hipótese de apuração do coeficiente de redução variável:
a) custo dos componentes nacionais (CCN): o preço de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem nacional, registrado nas respectivas notas fiscais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio vigente à data de emissão desses documentos;
b) custo dos componentes importados (CCI): o valor aduaneiro de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem estrangeira, em dólar dos Estados Unidos constante da respectiva Declaração de Importação (DI);
c) quantidade dos componentes: a quantidade estimada com base na composição média empregada na produção da mercadoria nos três meses anteriores à apresentação do DCR-E;
d) custo da mão-de-obra (CMO): o custo da mão-de-obra, apropriado nos três meses anteriores à apuração, compreendendo os salários despendidos com o pessoal empregado como mão-de-obra direta no processo produtivo para a fabricação de uma unidade, incluídos os encargos trabalhistas e sociais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio média do trimestre considerado;
II - na hipótese de utilização do coeficiente de redução fixo, serão computados somente os elementos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.
§ 1o Incluem-se no CCI:
I - os insumos de origem estrangeira adquiridos no mercado interno:
a) importados por qualquer ponto do território nacional;
b) admitidos no país com os benefícios do Decreto-lei No 288, de 1967, para efeito de apuração do valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;
II - os insumos importados empregados na industrialização de produto que, por sua vez, sejam utilizados como insumos por empresa coligada à empresa fornecedora, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico (PPB), na industrialização de produto na ZFM.
§ 2o Na hipótese de o estabelecimento não dispor das informações referentes ao valor aduaneiro dos insumos importados e o número da DI, deverá declarar o preço constante da nota fiscal de aquisição, convertido em dólar dos Estados Unidos, conforme estabelecido no art. 3o, inciso I, alínea "a".
§ 3o O preço dos insumos considerado na apuração dos custos de que trata este artigo não poderá:
I - em se tratando de insumo nacional, superar o preço correspondente no mercado atacadista da praça do remetente, nos termos do art. 118, inciso II, do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998);
II - em se tratando de insumo importado, ser inferior ao correspondente valor aduaneiro determinado segundo as normas específicas.
§ 4o Consideram-se encargos trabalhistas e sociais aqueles efetivamente incorridos por força da legislação trabalhista ou social.
Das Informações
Art. 4o O estabelecimento industrial deverá:
I - prestar as informações relativas ao art. 3o, inciso I, alíneas "a" a "d", no caso do coeficiente de redução variável, ou as informações relativas às alíneas "a" a "c", do mesmo inciso, assim como a indicação do preço de venda no mês de elaboração do DCR-E, no caso de coeficiente de redução fixo;
II - relacionar, por insumo importado constante do DCR-E:
a) o número da DI, adição e item que serviram de base à apuração do CCI a que se refere o art. 3o, inciso I, alínea "b"; e
b) na hipótese do art. 3o, § 2o, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o preço unitário da mercadoria, a descrição e a quantidade utilizada, além de outras informações que permitam a identificação e origem da mercadoria;
III - relacionar, por insumo nacional constante do DCR-E, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal, o número da inscrição no CNPJ do fornecedor, o preço unitário, a descrição e a quantidade utilizada, além de outras informações que permitam a identificação e origem daquele;
IV - manter arquivados, à disposição da fiscalização, os demonstrativos ou listas de insumos referentes aos custos:
a) da mão-de-obra empregada diretamente no processo produtivo, na hipótese de produto sujeito a coeficiente de redução variável;
b) dos insumos nacionais e estrangeiros.
Da Apresentação, Registro e Vigência do DCR-E
Art. 5o O DCR-E deve ser apresentado por produto industrializado, com a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificação do modelo, tipo e demais características, conforme estabelecido no art. 316, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Ripi/1998, por estabelecimento industrial interessado em internar produto, com projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cujo PPB esteja definido nos termos do § 6o do art. 7o do Decreto-lei No 288, de 1967, com a redação dada pela Lei No 8.387, de 1991.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá apresentar um único DCR-E para vários modelos de produto classificados no mesmo código NCM, desde que possuam a mesma composição de custos e o mesmo valor do imposto de importação por unidade de mercadoria.
Art. 6o O DCR-E vigorará por prazo indeterminado ou até o início da vigência daquele que o substituir.
§ 1o Considera-se registrado o DCR-E após a conclusão de sua análise eletrônica sem erros, cujo resultado ficará disponível por até quinze dias para consulta na Internet.
§ 2o O resultado da análise eletrônica e o número de registro do DCR-E serão obtidos pelo interessado na página da SRF na Internet, mediante informação do correspondente protocolo de transmissão para análise.
§ 3o A vigência do DCR-E terá início no segundo dia subseqüente ao registro definitivo, não amparando internações realizadas anteriormente.
§ 4o O estabelecimento industrial deverá apresentar retificação das informações prestadas no DCR-E sempre que a situação o exija, desde que não implique alteração do valor aduaneiro, classificação fiscal ou outro elemento que modifique o valor do imposto de importação do produto.
§ 5o A retificação do DCR-E terá efeito retroativo à data do registro do demonstrativo a que se refere, aplicando-se, para o seu registro, o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 6o O estabelecimento industrial deverá apresentar a substituição do DCR-E, desde que não implique alteração da classificação fiscal do produto, quando:
I - ocorrer variação superior a dez por cento no valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;
II - houver alteração na composição do produto.
§ 7o No caso de ocorrer variação a menor do imposto de importação, o estabelecimento industrial poderá apresentar a substituição do DCR-E.
§ 8o A substituição do DCR-E terá efeito a partir do seu registro, aplicando-se o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
Do Produto ou Modelo Novo
Art. 7o Quando se tratar de lançamento de produto ou modelo novo, o estabelecimento industrial apresentará o DCR-E na primeira internação, respeitado o termo inicial de vigência previsto no § 3o do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de o tempo decorrido entre o lançamento do produto ou modelo e o registro do DCR-E, referente à primeira internação, ser inferior a três meses, adotar-se-á a composição média ou custo, respectivamente, para a apuração da quantidade dos componentes e do CMO, efetivamente incorrido na industrialização do produto até o último dia do mês precedente ao do registro do DCR-E.
Da Demonstração do Cálculo do Imposto Devido na Internação
Art. 8o A demonstração do cálculo do imposto de importação, devido por unidade de mercadoria, discriminará todos os insumos importados sujeitos ao imposto quando da internação.
§ 1o A exigibilidade do imposto de importação, para os fins de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial, de acordo com PPB, na industrialização de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, na industrialização de produto na ZFM.
§ 2o O valor tributável dos insumos importados deverá ser calculado com base nos valores aduaneiros e quantidades constantes das respectivas DI.
§ 3o A alíquota a ser considerada para o cálculo do imposto de importação por insumo será aquela vigente na data de registro da respectiva DI.
Art. 9o O imposto de importação a recolher, incidente sobre a mercadoria industrializada na ZFM, especificada na Declaração de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI), será apurado da seguinte forma:
I - o valor unitário do imposto de importação, em dólar dos Estados Unidos, será convertido para reais com base na taxa de câmbio vigente na data do registro da DI-PI;
II - o valor unitário do imposto de importação em reais, assim obtido, deverá ser multiplicado pela quantidade de mercadoria internada, encontrando-se o valor do imposto de importação calculado;
III - o valor de redução do imposto será obtido multiplicando-se o valor do imposto de importação calculado pelo coeficiente de redução;
IV - o imposto de importação calculado, diminuido do valor de redução do imposto, resulta no valor do imposto de importação a pagar.
Art. 10. O imposto de importação, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido na data de registro da respectiva DI-PI.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11. Os DCR em vigor por força da Instrução Normativa SRF No 4/94, de 24 de janeiro de 1994, deverão ser substituídos pelos DCR-E referidos na presente Instrução Normativa, até o dia 31 de março de 2001.
Parágrafo único. Após a data referida no caput deste artigo, os DCR registrados em conformidade com a Instrução Normativa SRF No 4/94 perderão a validade.
Art. 12. As taxas de câmbio utilizadas para efetuar os cálculos referidos nesta Instrução Normativa serão obtidas conforme estabelecido na Portaria SRF No 87/99, de 25 de janeiro de 1999.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2001.
Art. 14. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 119/84, de 10 de dezembro de 1984, No 4/94, de 24 de janeiro de 1994, e No 24/94, de 30 de março de 1994.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.