Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4021, de 30 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2023, seção 1, página 59)  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
GIILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha-se vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
2. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução NormativaRFB nº 1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 - COSIT, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PAGAMENTO A MAIOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
A consulta não produz efeitos quando não tratar de dúvida interpretativa da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB, conforme o art. 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c o art. 46.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.