Instrução Normativa SRF nº 16, de 26 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1997, seção , página 3762)  

Dispõe sobre a restituição de IRPF não resgatada na rede bancária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O contribuinte que quiser solicitar a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, por não tê-la resgatado no período em que estava disponível na rede arrecadadora de receitas federais, deverá solicitar a emissão de ordem bancária, mediante a utilização do formulário Pedido de Pagamento de restituição do IRPF-PERES, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal-SRF.
§ 1º Aprovar o formulário "Pedido de Pagamento de Restituição", a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75g/m2, no formato A4 (de 210 mm x 297 mm), na cor preta, na forma do Anexo Único.
§ 2º O Pedido de Pagamento de Restituição será apresentado à Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A) jurisdicionante ou, nas localidades onde não houver CAC, à projeção do Sistema de Arrecadação.
§ 3º No momento do atendimento, o funcionário da SRF verificará, nos sistemas de controle, a procedência do pedido, a existência ou não de restituições pendentes de outros exercícios e de débitos em nome do contribuinte.
§ 4º Na hipótese de a restituição ter sido resgatada, o pedido deverá ser indeferido sumariamente, exceto se o contribuinte alegar, por escrito, que não efetuou o resgate, caso em que serão adotadas os procedimentos previstos no art. 3º.
§ 5º Será anexado ao PERES o resultado impresso das consultas aos sistemas referidos no caput.
Art. 2º Constatada, na forma do § 3º do artigo anterior, a existência de débito e de direito a restituição, o contribuinte deverá se manifestar, no PERES, quanto à compensação dos valores.
§ 1º Estando indisponível os sistemas acatar-se-á o PERES, mas a restituição ficará suspensa até que sejam feitas as consultas e a intimação, se for caso, para que seja autorizada eventual compensação.
§ 2º Caso não conste registro de restituicão a favor do contribuinte, o atendente verificará o resultado do processamento da declaração.
§ 3º Se, do processamento da declaração, houver sido zerada a restituição ou resultado imposto a pagar, o pedido será indeferido e dada ciência do fato ao interessado.
§ 4º Caso os sistemas consultados indiquem ausência de registro de entregua da declaração, será solicitado ao contribuinte que a comprove, mediante juntada, ao pedido, de cópia do respectivo recibo de entrega, para posterior análise.
Art. 3º Alegando o contribuinte não ter recebido a restituição, apesar de constar registro de seu resgate, deverá ser formalizado processo visando apurar a ocorrência junto ao banco pagador, ficando suspenso o pagamento da restituição até a sua conclusão.
Art. 4º Inexistindo pendência em nome do contribuinte ou sendo autorizada a compensação, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária dentro de dez dias contados do ingresso do pedido.
§ 1º Os pedidos entregues em unidades que não as mencionadas no inciso I deste artigo deverão ser encaminhados à DRF jurisdicionante até o terceiro dia útil após o seu recebimento, devidamente instruídos.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo serão acrescidos de dez dias quando a restituição for requerida em jurisdição diferente da constante do Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 3º Existindo restituições relativas a mais de um exercício serão emitidas tantas ordens bancárias quantos forem os exercícios.
§ 4º Emitida a ordem bancária, a DRF ou IRF-A atualizará imediatamente o sistema de restituições.
§ 5º Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser realizados nos prazos constantes deste artigo, exceto quando a concordância expressa ou tácita do contribuinte, quanto à compensação, ocorrer posteriormente ao ingresso do pedido, caso em que o prazo será contado a partir da data da autorização.
§ 6º Se após a compensação restar saldo devedor, a DRF ou IRF-A fará a sua cobrança.
Art. 5º Para fins de controle e indicação do número do processo na ordem bancária, diversos pedidos poderão constituir um único processo, exceto se houver débito a compensar.
Art. 6º Compete às projeções do Sistema de Arrecadação a decisão quanto aos pedidos de restituição de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.