Solução de Consulta Cosit nº 117, de 19 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2023, seção 1, página 58)  

Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR.
Dada a definição de estabelecimento para fins de inscrição no CNPJ, não há obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para o prestador de serviços em relação ao local do tomador de serviços, no qual o empregado do prestador de serviços apenas execute o serviço, a realizar, portanto, uma atividade fora do estabelecimento do seu empregador.
O fato de a pessoa jurídica manter empregados nas dependências do contratante de seus serviços não implica, por si só, a obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2016, art. 3º, § 2º; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.