Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados cumulativamente todos os requisitos normativos.
As receitas oriundas da prestações de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como no caso dos serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela referida suspensão.
Para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep disposta no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, entende-se por atividades agropecuárias aquelas listadas no art. 557 da IN RFB nº 2.121, de 2022, dentre as quais está a extração e a exploração vegetal e animal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 563 e 574.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados cumulativamente todos os requisitos normativos.
As receitas oriundas da prestações de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como no caso dos serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela referida suspensão.
Para fins de suspensão da incidência da Cofins disposta no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, entende-se por atividades agropecuárias aquelas listadas no art. 557 da IN RFB nº 2.121, de 2022, dentre as quais está a extração e a exploração vegetal e animal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 563 e 574.