Solução de Consulta Cosit nº 113, de 12 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2023, seção 1, página 58)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS REMETIDOS PELO VENDEDOR, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZFM PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IPI. APLICABILIDADE.
A suspensão de IPI e sua conversão em isenção, previstas nos arts. 81, III, e 84 do RIPI, aplicam-se à hipótese em que pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, antes de comercializar seus produtos, remete os referidos bens de estabelecimento localizado fora da ZFM para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 42, 52, 81, III, 84, 89 a 91, 485 e 486.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. VENDEDOR SITUADO FORA DA ZFM QUE REMETE SEUS PRODUTOS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
A remessa ao armazém geral localizado na ZFM por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM para posterior comercialização de produtos não afeta a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.
Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, a Lei não detalha o processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, cabendo ao referido órgão a competência para regulamentar a comprovação desse internamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 82, 84, 526 e 527.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. VENDEDOR SITUADO FORA DA ZFM QUE REMETE SEUS PRODUTOS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
A remessa ao armazém geral localizado na ZFM por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM para posterior comercialização de produtos não afeta a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.
Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, a Lei não detalha o processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, cabendo ao referido órgão a competência para regulamentar a comprovação desse internamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 82, 84, 526 e 527.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.