Instrução Normativa SRF nº 15, de 12 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 24/02/1999, seção , página 6)  

Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF a ser apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-lei No 2.124, de 13 de junho de 1984 e na Portaria MF No 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa gerador DCTF - PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF No 126, de 30 de outubro de 1998, no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no período de 1o de janeiro a 28 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição da pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 2o A DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, contendo os dados relativos aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1o de janeiro de 1999 e a data do evento.
Art. 3o A pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida deverá centralizar, na matriz, as informações a serem prestadas, relativas a todos os tributos e contribuições, exceto ao Imposto de Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser informado.
Art. 4o A DCTF - PGD, versão 6.0, somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.
Parágrafo único. A DCTF que for entregue após 31 de março de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o art. 1o, deverá ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, na versão 1.0.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o § 4o do art. 57 da Instrução Normativa SRF No 93, de 24 de dezembro de 1997. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.