Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7010, de 24 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2023, seção 1, página 80)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
a) caso sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias; e
b) caso não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;
c)podem ser imunes ou isentas da Cofins:
c.1) serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º, e no art. 14 do CTN. Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades;
c.2) serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1996. Nessa hipótese, caso sejam isentas também a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração não cumulativa da Cofins; e caso sejam imunes a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
As entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às Contribuições para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela Cofins.
As entidades isentas a impostos e isentas às Contribuições para a Seguridade Social terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181, 182 e 184; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º e 23; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e Nota/PGFN/CASTF/nº 637/2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta à legislação tributária que não identifique os dispositivos da legislação que tenham ensejado dúvida na sua interpretação.
Para que a consulta tributária produza os efeitos que lhe são próprios, devem os questionamentos ser formulados em relação a dispositivos específicos da legislação, indicando a consulente de forma clara o que neles gera dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e II.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.