Solução de Consulta Cosit nº 105, de 22 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2023, seção 1, página 231)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS. CADASTRO. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
Em relação às atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, a comprovação do efetivo exercício, em 18 de março de 2022, de atividade do Setor de Eventos, pela pessoa jurídica, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, independe de cadastro específico.
Os dispositivos legais que regem o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alteraram os procedimentos relativos à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014 e Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014.
O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 786 do Anexo; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º e 5º ao 7º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.