Solução de Consulta Cosit nº 98103, de 27 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2023, seção 1, página 22)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8705.10.90
Mercadoria: Caminhão-guindaste com capacidade máxima de elevação de 80 t, equipado com lança de 5 sessões, comprimento máximo de elevação da lança principal de 47,7 m, comprimento máximo com o "JIB" de 63,8 m, raio mínimo de giro de 24 m, velocidade máxima de deslocamento de 85 km/h, desempenho máximo em rampa de 46% e a distância mínima do solo de 305 mm, com 4 eixos sendo dois dianteiros direcionáveis e dois traseiros fixos, com velocidade máxima de trabalho no guincho principal de 125 m/min e no guincho auxiliar de 110 m/min, montado sobre um chassi de caminhão que reúne, nele mesmo, motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas, órgãos de direção e frenagem, com duas cabines: uma para o motorista e outra para o operador do guindaste.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.