Portaria ALF/SDR nº 11, de 26 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2023, seção 1, página 50)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 e art. 3º da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) obrigados ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado depositário da carga, ou vinculado ao operador portuário, independente da presença da fiscalização aduaneira.
I - Os equipamentos de inspeção não invasiva instalados nos recintos alfandegados devem cumprir, no mínimo, os requisitos técnicos e operacionais descritos no Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, e devem estar equipados com sistema de verificação automática de velocidade de passagem adequada e constante.
§ 1° As áreas onde estão instalados os equipamentos de que trata o caput devem possuir estrutura para prevenção de colisões e cobertura para proteção contra a chuva, de modo a evitar prejuízos à qualidade da imagem.
§ 2° É obrigação do recinto onde está instalado o equipamento de inspeção não invasiva realizar todas as melhorias e manutenções necessárias à permanente garantia da qualidade da imagem.
Art. 3º Deverão ser escaneadas todas as unidades de carga:
I - no fluxo da importação, inclusive vazias;
II - no fluxo da exportação, cujo porto de desembarque (de transbordo/baldeação ou de destino final) se situe na Europa ou na África;
III - contendo mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro cujo local de origem ou de destino não seja jurisdicionado pela ALF/SDR; e
IV - indicadas expressamente pela fiscalização aduaneira, inclusive aquelas a bordo de embarcação, ainda que não destinadas ao Porto de Salvador."
Parágrafo único. Estão dispensadas da inspeção não invasiva as unidades de carga:
I - com tamanho ou formato fora de padrão, cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente; ou
II - vazias nos recintos que realizarem sua abertura e verificação visual, no momento da saída da área alfandegada.
Art. 4º O escaneamento das unidades de carga será realizado nos seguintes prazos:
I - em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do boletim de descarga do navio, para as unidades de carga no fluxo de importação, antes do rompimento do elemento de segurança;
II - imediatamente a sua entrada no recinto, ou no máximo até o deadline do navio, para as unidades de carga no fluxo de exportação
III - após a aplicação do elemento de segurança, no regime de trânsito aduaneiro com local de destino não jurisdicionado pela ALF/SDR;
IV - em até 24 (vinte e quatro) horas, contados da chegada, recebidas em regime de trânsito aduaneiro, cujo local de origem não seja jurisdicionado pela ALF/SDR, antes do rompimento do elemento de segurança; e
V - imediatamente, ou no prazo determinado, quando demandado pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. As unidades de carga de pessoas jurídicas habilitadas como OEA terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas para o recinto alfandegado pelas empresas habilitadas.
Art. 5º Os recintos alfandegados que executam o escaneamento deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, nos termos do § 4º do art. 55 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com interrupção do fluxo da operação de movimentação da unidade de carga, nos casos de:
I - unidade declarada como vazia, em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria que não possa ser identificado como resíduo ou acessório de transporte;
II - detecção ou suspeita de algum compartimento ou material oculto nas longarinas, embaixo do assoalho ou entre as paredes; e
III - detecção ou suspeita de mercadorias sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo; e
IV - qualquer outra suspeita na imagem detectada pelo operador do equipamento de inspeção.
Art. 6º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido pelo recinto, com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1920 x 1080 pontos:
I - no escritório da fiscalização localizado no recinto depositário; e
II - na Central de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá exigir a disponibilização das imagens em outros locais para atender ao interesse da fiscalização.
§ 2º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias ou até a saída ou entrega da carga, caso superado esse prazo, com possibilidade de consulta remota pela fiscalização.
§ 3º Ao menos uma imagem de escaneamento das unidades de carga cheias, no formato JPEG, com tamanho mínimo de 800 linhas e colunas proporcionais, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, a qual deverá ficar disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º O registro das imagens resultantes da inspeção deverá estar associado ao número identificador da unidade de carga, ao nome do importador/exportador, ao CE correspondente, ao veículo transportador, nome do navio, e caso haja, à declaração de importação/exportação/trânsito aduaneiro.
§ 5º É vedada a transmissão ou a divulgação das imagens do escaneamento a terceiros, inclusive a outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem a expressa autorização da autoridade aduaneira, que verificará, caso a caso, a observância das disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 7º O uso compartilhado do equipamento de inspeção não invasiva, previsto no inciso II do art. 24 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, depende da apresentação, por parte da interessada que não dispõe do equipamento, do contrato de compartilhamento e do projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados.
§ 1º O projeto de que trata o caput será previamente apreciado pela Equipe de Alfandegamento.
§ 2º O recinto alfandegado depositário da carga está dispensado de realizar o escaneamento quando a inspeção já tiver sido realizada no recinto vinculado ao operador portuário, com o qual compartilha o equipamento.
Art. 8º Apenas os funcionários designados pelo recinto, os técnicos credenciados para manutenção do equipamento, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB poderão entrar na sala de operação do equipamento de inspeção.
Art. 9º O recinto alfandegado deverá informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do equipamento de inspeção, acompanhada do motivo e previsão para a retomada da operação, bem como dos procedimentos alternativos que serão adotados.
§ 1º Os períodos de indisponibilidade do equipamento, em virtude de defeito, ou de manutenção, preventiva ou corretiva, devem ser registrados em diário do equipamento, que também deverá estar disponível para consulta pela RFB.
§ 2º Quando a unidade de carga necessitar ser aberta ou deixar o recinto alfandegado antes do retorno à operação do equipamento, o número de registro deverá ser indicado no sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 10. Poderá ser dispensada a desova completa da unidade de carga para fins de conferência aduaneira, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos do § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§ 1º A verificação física direta de cargas destinadas à exportação deverá ocorrer apenas nos casos previstos no § 2º do art. 63 da IN RFB nº 1,702, de 21 de março de 2017.
§ 2º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá exigir nova inspeção ou a verificação física direta por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
§3º As imagens da inspeção não invasiva das cargas submetidas ao regime de trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério da fiscalização aduaneira, para fins de dispensa da retirada total das mercadorias da unidade de carga, de que trata o § 1º do art. 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 11 Os prazos estipulados para interrupção do fluxo, conforme determina o artigo 5°, serão:
I - 4 (quatro) horas úteis, no fluxo da importação;
II - 4 (quatro) horas úteis, no fluxo da exportação;
III - 4 (quatro) horas úteis, em regime de trânsito aduaneiro,
IV - até liberação expressa da fiscalização, no caso de unidade declarada como vazia;
V - até liberação expressa da fiscalização, no caso de mercadorias sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo;
§ 1º Se não houver manifestação expressa da fiscalização nos prazos estipulados, o recinto alfandegado que executa o escaneamento poderá dar continuidade ao fluxo da operação de movimentação da unidade de carga.
§ 2º Nos casos de unidade declarada como vazia e de mercadorias sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo, a unidade de carga deve ser imediatamente posicionada para verificação física.
§ 3º A unidade de carga consignada a importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) poderá ser transferida para o recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/SDR em que será armazenada, sob o regime de trânsito aduaneiro, onde deverá aguardar o prazo estabelecido contado a partir da sua entrada no recinto.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o recinto alfandegado deverá informar ao operador portuário, na programação de que trata o caput do art 12. da Portaria ALF/SDR nº 27 de 11 de agosto de 2017, que a carga pertence a um importador certificado como OEA.
§ 5º Ao entregar a unidade de carga ao recinto depositário, o operador portuário deve informá-lo de que há uma suspeita na imagem do equipamento de inspeção não invasiva e que ele deverá cumprir o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 12. No caso de operação em cais público, o escaneamento das unidades de carga, tanto vazias quanto cheias, quando não provenientes de recinto alfandegado nem a ele destinados, deverá ser providenciado, no que couber, nas condições e circunstâncias previstas no art. 3° pelo operador portuário, mediante acordo com recinto alfandegado em que haja equipamento de inspeção não invasiva instalado, observadas, no que couber, as normas para o compartilhamento de equipamentos.
Parágrafo Único: A Savig poderá dispensar o escaneamento em operações específicas em cais público que não representem risco.
Art. 13. Todos os recintos alfandegados que operem com desunitização de unidades de carga de importação deverão contar obrigatoriamente com pelo menos um equipamento para inspeção não invasiva de carga solta, conforme especificações mínimas definidas nos itens 2 e 3 do Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022.
Art. 14. Aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) ficam permitidos a instalação de equipamentos e o uso de sistemas, ainda que compartilhados, iguais aos exigidos dos recintos alfandegados, com a possibilidade de aproveitamento dos dados de interesse aduaneiro para fins de agilização dos procedimentos de liberação de cargas neles armazenadas, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. A Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), sem prejuízo das atribuições de competência da Equipe de Alfandegamento de que trata o art. 28, § 3°, da Portaria RFB n° 143, de 2022, avaliará o cumprimento, pelas administradoras dos recintos sob a jurisdição desta Alfândega, das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 16. Os recintos alfandegados proprietários dos equipamentos de inspeção não invasiva deverão encaminhar à Savig, a cada seis meses, os seguintes documentos referentes a esses equipamentos:
I- relatórios de manutenção preventiva efetuada por prestador externo (que não o operador de escâner), contendo no mínimo as seguintes informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas e procedência;
b) indicação de medição da conformidade, testes de funcionamento, limpeza, alinhamento, entre outros, de acelerador, climatização e sistema de automação/informática; e
c) informação sobre limpeza e testes periódicos dos sensores, calibração dos feixes, da frequência de pulsos, do equipamento acelerador, entre outros;
II - relatórios de manutenção corretiva, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas e procedência; e
b) testes efetuados após a manutenção corretiva, indicando que o problema que motivou a manutenção foi sanado; e
III- relatórios técnicos de testes, com passagem de placas de gabarito, no padrão mínimo exigido na norma ANSI N42.46-2008 ou equivalente para seu equipamento, podendo ser complementados com testes adicionais do fabricante/modelo, observando-se que:
a) os testes devem respeitar as condições de realização com configurações padrão e registros detalhados, conforme norma;
b) devem ser realizados testes de qualidade de imagem quanto à penetração, resolução espacial (em várias orientações), detecção de fio e sensibilidade ao contraste, com passagem pelo escâner de placas gabarito e outros artefatos necessários à realização do teste; e
c) os relatórios devem ser assinados, conforme norma, por técnico/empresa possuidora de certificado válido emitido pelo fabricante do equipamento e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 17. O descumprimento dos requisitos desta portaria configura infração, sujeitando-se o infrator:
I - à aplicação de sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - à multa de que trata o art. 38 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes atos:
II - Comunicado ALF/SDR/Savig nº 003/2020.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PETER TOFTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.