Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4017, de 19 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2023, seção 1, página 52)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita bruta auferida da comercialização de produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Não se afasta, contudo, a contribuição devida ao Senar sobre a comercialização desse produto.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022: arts. 151, § 3º, e 153; e Ato Declaratório Codac nº 6, de 4 de maio de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.