Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7008, de 28 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2023, seção 1, página 38)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS MUNICIPAIS.
Incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial efetuados a advogados públicos municipais.
Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento ao disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
Tendo em vista a destinação diversa do produto da retenção sobre vencimentos e sobre honorários sucumbenciais - Município e União, respectivamente - as bases de cálculo devem ser consideradas em separado.
Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção - calculada mediante a aplicação das alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos efetivamente pagos na operação - somente será efetuada quando da efetiva disponibilização dos valores aos beneficiários.
Cabe à entidade que efetuar a retenção na fonte a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf, bem como o fornecimento do comprovante de rendimentos aos advogados, a fim de possibilitar-lhes o correto preenchimento da declaração de ajuste anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 - COSIT, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.