Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Os serviços de agenciamento marítimo prestados, em território nacional, pela Consulente a armadores domiciliados no exterior, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero nas operações de câmbio referentes ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, prevista no inciso I do artigo 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, de 20 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e §1º. Lei nº 8.894, de 1994, art.1º, caput e §2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art.15-B, caput e inciso I, § 4º.