Instrução Normativa SRF nº 12, de 30 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1998, seção 1, página 92)  

Dispõe sobre a concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, nas condições que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 261 e 272 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
ºArt. 1o A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro às cargas procedentes do exterior, por via aérea, cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento no aeroporto de desembarque, nos termos dos arts. 16 e 17, I da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994 e da Instrução Normativa nº 47, de 09 de outubro de 1995, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O trânsito aduaneiro referido neste artigo aplica-se às cargas cujo tratamento indicado no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento-MANTRA corresponda às funções conexão imediata ou trânsito imediato, e que não se encontrem em condição de indisponibilidade.
§ 2º Quando a operação de trânsito aduaneiro envolver unidade da Secretaria da Receita Federal intermediária, onde a carga deva ser objeto de transbordo ou baldeação, a unidade intermediária será designada como unidade de destino, iniciando-se, a partir dela, uma nova operação de trânsito.
§ 3º São beneficiários do regime:
I - o importador;
II - o transportador aéreo nacional, detentor de linha regular, quanto às mercadorias estrangeiras que transportar no percurso interno, em veículo próprio ou não, inclusive por via terrestre em complementação de transporte aéreo;
III - o permissionário de terminal alfandegado de uso público, quanto às mercadorias que transportar, em veículo próprio ou não; e
IV - o transportador habilitado nos termos dos arts. 258 a 260, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 1985, quando autorizado pelo importador.
Art. 2º O despacho de trânsito aduaneiro terá por base a Declaração de Trânsito Aduaneiro Eletrônica (DTA-E).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA especificará e, em conjunto com a Coordenação-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, homologará o módulo DTA-E, a ser incorporado ao MANTRA.
Art. 3º A DTA-E será produzida a partir da solicitação do regime pelo beneficiário e incluirá o conjunto de informações indispensáveis à identificação da carga, do transportador e das unidades aduaneiras de origem e destino.
Parágrafo único. A DTA-E conterá, ainda, a identificação das autoridades responsáveis pelos atos de concessão do regime e de encerramento da operação de trânsito.
Art. 4º A DTA-E será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia legível do conhecimento de carga;
II - cópia legível da fatura comercial; e
III - outros, exigidos em decorrência de legislação específica.
Art. 5º Para acesso ao módulo DTA-E os beneficiários deverão estar habilitados nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 70, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 6º A solicitação do regime de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer antes da chegada do veículo, com base na informação de carga já inserida no MANTRA pelo transportador do percurso internacional.
§ 1º O regime será concedido para a totalidade da carga desembarcada, ainda que se trate de embarque parcial no exterior.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de embarque parcial no exterior, caso em que a solicitação somente poderá ocorrer após a efetiva chegada do veículo.
Art. 7º Concluída a DTA-E, a retificação que eventualmente se faça necessária será realizada pela autoridade aduaneira mediante solicitação do beneficiário do regime.
Art. 8º A concessão e o desembaraço do trânsito aduaneiro poderão ocorrer de forma automática ou mediante a utilização de função própria, no módulo DTA-E.
§ 1º A execução automática dos procedimentos de que trata este artigo ocorrerá apenas nos casos de trânsitos a serem realizados por via aérea, para as operações selecionadas aleatoriamente pelo módulo DTA-E.
§ 2º Nos demais casos, os procedimentos de concessão e desembaraço serão executados por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional-AFTN em exercício na unidade de origem do trânsito.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário deverá apresentar à fiscalização, além dos documentos previstos no art. 4º, uma via do extrato da DTA-E.
§ 4º Quando a concessão e o desembaraço ocorrerem de forma automática, fica dispensada a apresentação dos documentos referidos no art. 4º, devendo o beneficiário mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal, juntamente com uma cópia da DTA-E desembaraçada.
Art. 9º O trânsito aduaneiro será concluído de forma automática ou mediante a utilização de função própria, no módulo DTA-E.
§ 1º A conclusão ocorrerá de forma automática somente nas operações realizadas por via aérea e quando na unidade de destino estiver implantado o MANTRA, desde que não existam:
I - divergências entre os dados da carga informados no sistema pelo transportador e aqueles declarados pelo depositário;
II - ressalvas de avarias.
§ 2º A função de conclusão automática, mesmo depois de executada, não exclui a possibilidade de intervenção da autoridade fiscal, no sistema, sempre que a necessidade de controle assim a exija.
§ 3º Nos demais casos, o trânsito aduaneiro será concluído por AFTN, mediante a utilização de função própria no módulo DTA-E, à vista do termo de recebimento da carga, pelo depositário, na cópia de DTA-E desembaraçada.
Art. 10. A unidade aduaneira responsável pela concessão do regime de trânsito aduaneiro poderá alterar o destino consignado em DTA-E já desembaraçada, mediante a utilização de função própria no módulo DTA-E.
§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o trânsito aduaneiro poderá ser concluído em unidade diversa daquela inicialmente designada como de destino.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira do local de efetiva chegada da carga, após a avaliação do mérito da justificação apresentada, poderá proceder à alteração da unidade de destino, mediante a utilização da função redirecionamento.
Art. 11. O gerenciamento do trânsito aduaneiro será exercido por intermédio das funções de consulta, no módulo DTA-E, de acordo com os perfis estabelecidos pela COANA.
Art. 12. A COANA expedirá normas que se façam necessárias à execução desta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos e partir de 16 de fevereiro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.