Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 25 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2023, seção 1, página 182)  

Internaliza as decisões do Comitê Automotivo Bilateral Brasil - Argentina, contidas na Nota Interpretativa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), datada de 8 e 9 de março de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e as decisões do Comitê Automotivo Bilateral Brasil - Argentina, contidas na Nota Interpretativa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), datada de 8 e 9 de março de 2023,
Art. 1º O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil abrange os seguintes produtos automotivos, desde que sejam novos:
I - automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - tratores rodoviários para semirreboques;
V - chassis com motor, inclusive os com cabina;
VI - reboques e semirreboques;
VII - carrocerias e cabinas;
VIII - tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
IX - máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
X - autopeças.
§ 1º Os produtos listados no caput estão descritos no Artigo 1º do anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com base no Sistema Harmonizado (SH) 2007 constantes de seu Apêndice I.
§ 2º O Acordo de que trata o caput abrange todos os produtos automotivos referidos no Artigo 1º do anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), compreendidos nos códigos tarifários constantes da Lista 1 do Apêndice I do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14, que atualizou os códigos NCM com base no SH 2017.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º:
I - a referência às alíneas do Artigo 1º, constantes do referido Apêndice, são meramente ilustrativas; e
II - a transposição do SH 2012 para o SH 2017 para subposição 8704.21 baseou-se na descrição do SH 2017: "veículos automóveis para o transporte de mercadorias de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas".
Art. 2º A Lista 1 do Apêndice I do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14 abrange os "automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg de capacidade de carga", previstos na alínea "a" do Artigo 1º do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-14, por estarem incluídos na subposição 8704.21 do SH 2017, e gozam do direito de aplicação de preferência tarifária em relação ao imposto de importação estabelecida no Acordo, quando for apresentado o certificado de origem proveniente da República Argentina ou da República Federativa do Brasil, conforme o caso.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.