Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4016, de 24 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2023, seção 1, página 195)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. Somente geram crédito, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINA E EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITO. O custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessários ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2014, Nº 319, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 486, DE 2017, Nº 133, DE 2018 E Nº 37, DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, "f"; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Norma Brasileira de Contabilidade TG 27.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. Somente geram crédito, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINA E EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITO. O custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessários ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2014, Nº 319, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 486, DE 2017, Nº 133, DE 2018 E Nº 37, DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, "f"; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Norma Brasileira de Contabilidade TG 27.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.