Instrução Normativa SRF nº 11, de 29 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 31/01/1997, seção , página 1884)  
Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O artigo 55 da IN-SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao despacho aduaneiro para Admissão Temporária de bens destinados a:
I - exposições artísticas, culturais e científicas;
II - exposições e feiras comerciais, industriais e agropecuárias;
III - espetáculos musicais, teatrais, circences e outras modalidades de entretenimento;
IV - congressos, conferências, simpósios e assemelhados;
V - desfiles de modas ou empeendimentos congêneres;
VI - competições e exibições desportivas;
VII - veículos de turistas estrangeiros;
VIII - veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário;
IX - equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos aos Brasil em missão profissional;
X - animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para serem medicados, ferrados ou castrados, para pastar ou trabalhar e, ainda, participar de concursos, competições ou exposições;
XI - mostruários de representantes comerciais;
XII - material didático ou pedagógico e respectivos equipamentos;
XIII - instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos, acompanhando as peças que deverão ser despachadas para consumo ou não, por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos, bem como peças e outros materiais em quantidades compatíveis com essa finalidade;
XIV - etiquetas, rótulos, placas e selos indicativos e semelhantes, importados por estabelecimento produtor-vendedor para aplicação em mercadorias destinadas à exportação;
XV - modelos industriais ou amostras comerciais para a produção de bens destinados à exportação;
XVI - bens de uso profissional ou bens de uso doméstico, inclusive veículos automotores, trazidos por estrangeiros que venham ao País em atividade profissional ou de estudo, com visto temporário ou oficial;
XVII - materiais de reposição e conserto para uso de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária;
XVIII - filmes cinematográficos e fitas de vídeos, para serem copiados no País;
XIX - fotolitos a serem utilizados na impressão de obras gráficas destinados à exportação.
XX - fitas gravadas para vídeo-cassete, destinadas à exibição em embarcações estrangeiras em execução de serviço nas águas territoriais brasileiras;
XXI - suportes para vestuários destinados à exportação, fornecidos gratuitamente pelo cliente no exterior em decorrência de cláusula contratual, para serem agregados às embalagens de exportação e exposição para venda desses produtos;
XXII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos trazidos por técnicos brasileiros que retornem ao País, em caráter temporário, para realizar trabalho de natureza técnica ou científica vinculado a finalidade de sua permanência temporária ou oficial no exterior;
XXIII - veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, de uso específico, bem como seus respectivos acessórios e componentes, importados para cobertura jornalística de evento de realização episódica, ou para a produção audiovisual;
XXIV - veículos especiais, para avaliação de desempenho e funcionamento, ou para demonstração, inclusive com fim publicitário.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.