Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2005, de 14 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2023, seção 1, página 193)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA. RECEITA FINANCEIRA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Cofins da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA. RECEITA FINANCEIRA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.