Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 17/04/2023, seção 1, página 22)  

Regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 72 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, nos arts. 11, 14 e 25 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na no art. 759 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, e no § 10 do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O seguro-garantia e a fiança bancária prestados, respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar no País, nos termos da legislação reguladora aplicável, visam garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - apólice, o documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;
II - segurado, a União, representada pela RFB;
III - seguradora, a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a RFB;
IV - objeto, o valor da exigência tributária ou aduaneira para a qual é necessária a garantia;
V - Modalidade Substituição de Bens e Direitos, a modalidade de garantia utilizada para substituição:
a) da garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária; ou
b) de bens e direitos que foram arrolados em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD); ou
VI - Modalidade Aduaneira, a modalidade de garantia utilizada:
a) durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
b) nos regimes aduaneiros especiais;
c) na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas; ou
d) nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios;
VII - Seguro de Substituição de Bens e Direitos, seguro-garantia na modalidade Substituição de Bens e Direitos;
VIII - Seguro Aduaneiro, seguro-garantia na modalidade Aduaneira;
IX - tomador, o devedor de obrigações que deve prestar garantia;
X - expectativa de sinistro, a possibilidade de ocorrência de sinistro, verificada pelo segurado;
XI - indenização, o pagamento das obrigações cobertas pelo seguro pelas seguradoras, a partir da caracterização do sinistro;
XII - prêmio, a importância devida pelo tomador à seguradora, em decorrência da cobertura do seguro, a qual deverá constar da apólice;
XIII - sinistro, o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ensejador da indenização;
XIV - carta fiança, garantia emitida por instituição financeira, por meio da qual se torna fiadora das obrigações tributárias devidas à União;
XV - afiançado, o devedor de obrigações tributárias que será garantido pela carta fiança;
XVI - fiador, instituição financeira que garante o cumprimento da obrigação do afiançado;
XVII - subscritor, o representante da instituição financeira fiadora;
XVIII - credor, a União, representada pela RFB; e
XIX - liquidação, o pagamento ao credor pelo fiador do valor garantido na carta fiança nas hipóteses em que o afiançado não cumpre a exigência nos prazos fixados.
CAPÍTULO III
DO SEGURO-GARANTIA
Art. 3º Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro-garantia;
II - comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); e
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.
§ 1º A idoneidade da seguradora será presumida pela apresentação da certidão a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º A validade da apólice do seguro-garantia será conferida pela RFB por meio do sítio eletrônico da Susep, no endereço eletrônico <https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia> ou outro que vier a ser disponibilizado pela Susep.
§ 3º A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.
§ 4º Deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro-garantia a manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com fundamento no § 1º do art. 16 da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e em renúncia ao disposto no art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 5º Caso a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar a garantia no valor atualizado do objeto principal segurado.
Art. 4º O contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
CAPÍTULO IV
DA FIANÇA BANCÁRIA
Art. 5º A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente:
I - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;
II - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de renúncia ao disposto no art. 835 do Código Civil;
III - cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do caput do art. 838 do Código Civil; e
IV - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central do Brasil.
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas neste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no País, nos termos da legislação de regência.
§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida mediante apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (BCB) às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 4º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de que os signatários do instrumento são as pessoas autorizadas a assiná-lo pelo estabelecimento bancário.
Art. 6º Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:
I - prazo mínimo igual ao estabelecido para a apólice do seguro-garantia, previsto no § 3º do art. 3º; e
II - obrigatoriedade de apresentação de nova garantia pelo contribuinte, com os valores devidamente corrigidos, caso a exigência administrativa garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data final de validade da fiança bancária.
Art. 7º O contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 8º A aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança:
I - valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto;
II - previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade;
III - referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme a modalidade e objeto da garantia;
IV - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 12;
V - endereço da seguradora ou da instituição financeira; e
VI - requisitos específicos para cada modalidade, estabelecidos nos arts. 10 e 11.
§1º A aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§2º Na hipótese de concessão e aplicação de regimes aduaneiros especiais, a aceitação do seguro-garantia poderá ocorrer no curso do despacho aduaneiro, observada legislação específica.
Art. 9º O recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela RFB está condicionado à adesão do contribuinte ao:
I - Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login> ; ou
II - ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme dispõe o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Seção II
Dos Requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos
Art. 10. Para aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:
I - valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais;
II - previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários;
III - referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia; e
IV - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal:
a) da unidade responsável pelo arrolamento de bens dados em garantia do crédito tributário para os quais houve o pedido de substituição; ou
b) de Brasília, no Distrito Federal, nos casos de transação tributária que contenha pedido de substituição de outras garantias dos créditos tributários.
§ 1º No caso de débitos parcelados, o valor segurado deverá ser idêntico ao montante do saldo devedor remanescente do parcelamento na data do protocolo do requerimento de substituição da garantia, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento.
§ 2º O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.
Seção III
Dos Requisitos para a Modalidade Aduaneira
Art. 11. Para aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:
I - valor segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior:
a) o valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em conformidade com a legislação específica, no caso em que a garantia tenha como finalidade a liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
b) o valor correspondente aos direitos antidumping ou compensatórios lançados no curso da conferência aduaneira, acrescido dos juros e multa de mora e penalidades cabíveis;
c) o valor fixado para a habilitação comum de empresa operadora no despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais;
d) ao montante do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou auto de infração, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis; ou
e) montante definido pela empresa habilitada a transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, em valor suficiente para acobertar os tributos médios suspensos em suas operações de trânsito em conformidade com o disposto na legislação específica.
II - previsão de atualização do valor segurado ou afiançado:
a) pela aplicação dos índices aplicáveis aos créditos tributários, no caso a que refere a alínea "a" e "d" do inciso I; ou
b) pelos índices previstos em legislação específica, no caso a que se refere a alínea "b" do inciso I;
III - referência ao número do processo administrativo correspondente ou da declaração de importação, de acordo com o objeto a que se refere a garantia; e
IV - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal:
a) da unidade aduaneira onde foi realizada a fiscalização, afastada cláusula compromissória de arbitragem; ou
b) da unidade em que é realizada a habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais ou para o transportador operar no regime de trânsito aduaneiro.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso III do caput, quando o número da declaração de importação não estiver disponível no momento da emissão da apólice, esta deve fazer referência a documento instrutivo da declaração.
§2º A apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária na modalidade Aduaneira deve ser formalizada pelo interessado e instruída com os documentos previstos nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle aduaneiro original, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO VI
Da Caracterização do Sinistro ou Liquidação da Carta de Fiança
Art. 12. Fica caracterizado o sinistro, com a consequente obrigação de pagamento da indenização pela seguradora, ou caracterizada a hipótese ensejadora da liquidação da carta fiança pela instituição fiadora, na ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - no caso de débitos no contencioso administrativo, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:
a) da ciência da decisão que torna definitiva a constituição do crédito tributário ou a exigência de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios;
b) da ciência da decisão que torna definitivo o não reconhecimento de direito creditório objeto de compensação; ou
c) do protocolo de pedido de desistência pelo contribuinte do contencioso administrativo;
II - no caso de débitos no contencioso judicial, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:
a) do trânsito em julgado da decisão judicial que cancelar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios; ou
b) da determinação para o pagamento do crédito tributário ou de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, sem efeito suspensivo;
III - no caso de débitos definitivamente constituídos em cobrança, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:
a) da ciência da correspondência de cobrança administrativa; ou
b) da constituição definitiva do crédito tributário ou dos valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios;
IV - no caso de débitos incluídos em parcelamento, o não pagamento, compensação ou novo parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:
a) da data da ciência da rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas no respectivo requerimento de adesão; ou
b) da data do protocolo do pedido de desistência do parcelamento pelo contribuinte;
V - no caso de débitos definitivamente constituídos em revisão administrativa, o não pagamento, compensação ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:
a) da data da ciência da decisão administrativa sobre o pedido de revisão; ou
b) da data do protocolo do pedido de desistência da revisão pelo contribuinte; ou
VI - o não cumprimento da obrigação de renovar a apólice do seguro-garantia ou da carta fiança em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice ou carta garantidora.
§ 1º A caracterização do sinistro ou a hipótese de liquidação a que se refere o caput independe de qualquer outro procedimento de fiscalização ou da existência de contencioso administrativo em curso, relacionado ao sujeito passivo.
§ 2º Ocorrido o sinistro, a seguradora ou a instituição financeira fiadora será notificada a efetuar o pagamento da indenização do valor segurado ou a liquidação do valor afiançado, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.
§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deverá conter:
I - o prazo para pagamento, nos termos do § 2º;
II - a qualificação do notificado;
III - o número do processo ou da declaração de importação correspondente;
IV - o valor a recolher;
V - a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo; e
VI - o nome, a indicação do cargo ou função, o número de matrícula e a assinatura do servidor responsável pela notificação.
§ 4º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
§ 5º Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de imediato, remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para execução.
Art. 13. Os valores recebidos como pagamento de indenização ou liquidação pelo sinistro de seguro-garantia ou carta fiança bancária serão tratados como depósito extrajudicial nos casos em que os débitos cobertos pelos instrumentos garantidores não estejam definitivamente constituídos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de maio de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.