Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista nos arts. 81, inciso III, e 95, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
As remessas, com suspensão de IPI, de que tratam os arts. 84 e 96 do Regulamento desse imposto, embora ali previstas apenas para produtos nacionais, são extensivas aos produtos estrangeiros nacionalizados que sejam originários de países em relação aos quais, mediante tratado, acordo ou convenção internacional firmado com o Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na Amazônia Ocidental por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO N ACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Ripi/2010, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º¿ Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, § 1º¿ Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º¿ Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, § 1º; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 81, inciso III, e 84, arts. 95, inciso I, e 96, e arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975; Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996.