Instrução Normativa
SRF
nº 9, de 07 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 08/02/1994, seção , página 1939)
Estabelece modalidade alternativa à instituída pela IN SRF nº 99/93, para a restituição do IPMF pago ou recolhido no exercício de 1993.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a Instrução Normativa SRF nº 99, de 17 de dezembro de 1993, que estabeleceu a restituição de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IMPF, pago ou recolhido no exercício de 1993, teve sua eficácia suspensa em relação aos associados da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos, por liminar concedida pela Justiça Federal, e considerando a necessidade de se instituir modalidade alternativa de restituição do referido imposto, para que não se traga maiores prejuízos aos contribuintes clientes dos referidos associados, resolve:
Art. 1º A restituição do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, pago ou recolhido no exercício de 1993, poderá ser solicitada pelo próprio contribuinte, mediante outorga, à instituição financeira que tenha efetuado a retenção e o recolhimento do imposto, de autorização para que forneça, à Secretaria da Receita Federal, as informações necessárias, nos termos dos incisos I e II do art. 2º da IN SRF nº 99/93.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.