Portaria Cocad nº 43, de 21 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2023, seção 1, página 45)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da IN RFB nº 2022, de 2021, declara:
Art. 1º Obrigatória a solicitação de habilitação ou de coabilitação, e de pedido de cancelamento de habilitação ou coabilitação, por meio de processo digital aberto pelo interessado ou seu procurador digital diretamente no sistema e-Processo, pelo e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2022, de 2021, e da Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1370, de 28 de junho de 2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1644, de 30 de maio de 2016 e pela Instrução Normativa RFB nº 2129, de 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º Para fins de habilitação ou coabilitação, a pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de habilitação ou de coabilitação;
II - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou, no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
III - documentos comprobatórios a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 14 da IN RFB nº 1370, de 2013.
Parágrafo Único - O requerimento a que se refere o inciso I deste artigo é de texto livre; não existindo um modelo estabelecido.
Art. 3º Para fins de cancelamento de habilitação ou coabilitação, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento de cancelamento de habilitação ou coabilitação, de texto livre, mas preferencialmente indicando inclusive o processo administrativo que tratou a respectiva habilitação ou coabilitação.
Art. 4º Quando da solicitação de habilitação ou de coabilitação, ou de pedido de cancelamento de habilitação ou coabilitação, e sem prejuízo de tais tais informações constarem no requerimento a que se referem o art. 2º, inciso I e o art. 3º desta portaria, a pessoa jurídica deverá informar o tipo de requerimento (solicitação de habilitação ou coabilitação ou pedido de cancelamento), bem como a que tipo de beneficiário pertence, conforme relação prevista no art. 6º da IN RFB nº 1370, de 2013.
Art. 5º O serviço de que trata esta portaria será ativado no e-CAC no dia 29/03/2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.