Portaria ALF/ITJ nº 38, de 22 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2023, seção 1, página 129)  

Dispõe sobre a informação e a verificação de integridade dos dispositivos de segurança aplicados em veículo ou unidade de carga submetida a regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º O registro da aplicação dos dispositivos de segurança, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e a verificação da integridade dos dispositivos de segurança, nos termos do art. 62 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, quando realizados em recinto alfandegado sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de Itajaí - ALF/ITJ, obedecerão ao disposto nesta portaria.
§1º Os procedimentos de que trata o caput serão efetuados com base em relatório emitido pelo transportador, que informará os elementos necessários para cada procedimento considerando as informações disponibilizadas pelo fiel depositário.
§2º O servidor responsável pelos procedimentos de que trata o caput, sempre que julgar necessário, realizará a verificação dos dispositivos de segurança e dos demais dados da operação, presencialmente ou por meio de instrumentos.
§3º A verificação por meio de instrumentos será realizada remotamente através de sistema informatizado disponibilizado pelo local ou recinto alfandegado, nos termos do art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 2º O relatório emitido pelo transportador, para fins de realização dos procedimentos de que trata o art. 1º, deverá conter os seguintes dados:
I - número da Declaração de Trânsito;
II - placas do veículo transportador, inclusive dos reboques e semi-reboques;
III - número da unidade de carga, quando aplicável;
IV - fotos dos lacres aplicados no veículo ou na unidade de carga, das placas do veículo transportador e da unidade de carga, quando aplicável.
V - extrato da Declaração de Trânsito, quando se tratar de início de trânsito; e
VI - certificado de desembaraço da Declaração de Trânsito, quando se tratar de conclusão de trânsito.
§1º O relatório deverá ser emitido em documento único, assinado eletronicamente por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e encaminhado em arquivo digital produzido ou reproduzido no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), à ALF/ITJ através do e-mail corporativo 'transito.itajai@rfb.gov.br'.
§2º Quando o veículo transportador estiver vinculado a mais de uma Declaração de Trânsito, a apresentação dos documentos de que tratam os incisos V e VI do caput pode se dar em relação a apenas uma das Declarações de Trânsito.
§3º Os registros fotográficos devem ser realizados em local abrangido por sistema de monitoramento e vigilância, disponibilizado pelo recinto alfandegado à RFB nos termos do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º O depositário e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no Conhecimento Eletrônico - CE-Mercante.
Art. 4º Quando tratar-se de operação não dispensada de lacração pela RFB, nos termos do Ato Declaratório Executivo COANA nº 5/2013, e na ocorrência prevista no art. 3º, caberá ao transportador requisitar junto à RFB, nos recintos alfandegados onde há servidores desta alocados, o dispositivo de segurança para aplicação no veículo ou unidade de carga.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de 3 de abril de 2023.
MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.