Solução de Consulta Cosit nº 43, de 22 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2023, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. LINKS PATROCINADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores despendidos com a contratação de link patrocinado junto a plataformas de busca na Internet não podem originar para a pessoa jurídica prestadora de serviços relacionados às etapas preparatórias da contratação de empréstimos financeiros (como por exemplo, a captação e o cadastramento de tomadores, a análise, a aprovação, a negociação do crédito, a definição da taxa de juros e das demais condições), ainda que essa atue exclusivamente em plataformas eletrônicas, crédito da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; §§ 1º e 2º do art. 176 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. LINKS PATROCINADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores despendidos com a contratação de link patrocinado junto a plataformas de busca na Internet não podem originar para a pessoa jurídica prestadora de serviços relacionados às etapas preparatórias da contratação de empréstimos financeiros (como por exemplo, a captação e o cadastramento de tomadores, a análise, a aprovação, a negociação do crédito, a definição da taxa de juros e das demais condições), ainda que essa atue exclusivamente em plataformas eletrônicas, crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; §§ 1º e 2º do art. 176 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.