Portaria ALF/FNS nº 28, de 16 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2023, seção 1, página 86)  

Disciplina o controle sobre as quantidades embarcadas nas exportações de mercadoria a granel e dá outras providências.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003, no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022, e nos art. 65, parágrafo único, e art. 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Adotar o percentual de 100% das embarcações atracadas no Porto de Imbituba para a verificação da quantidade de mercadoria a granel exportada, tendo em vista o reduzido número de berços de atracação.
Art. 2º A quantificação da mercadoria a granel será realizada por meio de pesagem e arqueação.
§ 1º A pesagem será realizada em balança rodoviária do recinto alfandegado ou outro local onde se processa o despacho de exportação e os pesos verificados serão informados na entrega da carga, pelo recinto ao transportador, no Sistema Controle de Carga e Trânsito (CCT).
§ 2º A arqueação será efetuada pelo cálculo da variação do deslocamento, que corresponde à diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey, e será expressa em quilograma.
§ 3º O(A) Inspetor(a) da Receita Federal do Brasil em Imbituba designará perito credenciado para a realização da quantificação por arqueação, o qual emitirá o competente laudo.
§ 4º A quantificação por arqueação, conforme definida no § 2º, se destina ao controle da quantidade apurada na forma do § 1º, a qual, não havendo divergência relevante nos termos do art. 3º, será o parâmetro para informação dos dados de embarque e para emissão dos documentos que amparam a DU-E.
Art. 3º Considerar-se-á divergência relevante quando for apurado no laudo de arqueação diferença superior a 1% em relação ao peso apurado na pesagem na balança rodoviária.
§ 1º A divergência, nos termos do caput, demonstrada em laudo de arqueação, que se refira a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), será aplicada proporcionalmente a cada uma delas caso não tenham sido realizadas medições parciais que possibilitem individualizá-las.
§ 2º Quando for constatada divergência relevante, conforme definida no caput, os dados de embarque serão informados no Portal Siscomex com base nas quantidades apuradas no laudo de arqueação, sendo que, nesses casos, os documentos que amparam a DU-E devem ser instruídos com base no peso apurado no laudo de arqueação, nos termos do § 2º do art. 91 da IN RFB nº 1.702/2017.
§ 3º Mesmo que constatada divergência relevante, conforme definido no caput, o recinto alfandegado ou outro local onde se processa o despacho que tenha recepcionado a carga no CCT deverá fazer a entrega da carga ao transportador pelo peso apurado na balança, nos termos do § 1º do art. 2º.
Art. 4º A averbação automática, na forma do art. 90 da IN RFB nº 1.702/2017, não dispensa a obrigatoriedade de alterar os documentos instrutivos da DU-E, os documentos de embarque e as informações inseridas pelo responsável no Portal Siscomex, nos casos de não observância do art. 3º, conforme o art. 40 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das disposições desta Portaria poderá representar embaraço à fiscalização, ensejando o recolhimento da multa, prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Inspetor(a) da Receita Federal do Brasil em Imbituba.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil após sua publicação no Diário Oficial da União.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.