Portaria ALF/VCP nº 76, de 15 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2023, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre o procedimento de Baldeação Internacional que poderá ser adotado por agentes de carga que operem no Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 95, de 22 de fevereiro de 2024)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de Baldeação Internacional no Aeroporto Internacional de Viracopos, que deverá observar o previsto nesta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O procedimento de Baldeação Internacional somente será permitido para cargas procedentes do exterior, amparadas por conhecimentos de carga do tipo house, com passagem pelo Aeroporto Internacional de Viracopos e posterior embarque em voos internacionais, com destino ao exterior.
DO ARMAZENAMENTO DAS CARGAS E CONTROLE DO FLUXO
Art. 3º O armazenamento das cargas será feito em área do Recinto Aduaneiro, código 8921101, segregada e autorizada para tal, nos termos da Portaria RFB nº 143/2022, com a definição de posições específicas de armazenamento, as quais deverão conter o código de identificação iniciado pelas letras HUB no Sistema de Gerenciamento de Cargas - WMS do depositário.
§ 1° É vedada a permanência na área indicada no caput de outros tipos de carga que não sejam objeto do procedimento definido nesta Portaria.
§ 2° O prazo máximo de permanência das cargas no Aeroporto Internacional de Viracopos é de 90 (noventa) dias, contados da sua chegada do exterior, após o qual restará caracterizado o abandono, nos termos do contido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976.
Art. 4° O depositário deverá realizar o controle de todo o fluxo da carga, desde a chegada ao país, entrada, permanência e saída da área autorizada, até a efetiva entrega à empresa aérea, por sistema informatizado de gerenciamento de cargas, com o acesso de todas as informações, a qualquer tempo, franqueado aos servidores da RFB indicados expressamente pelo titular da unidade.
Art. 5° É vedada a utilização do procedimento, objeto desta Portaria, para cargas que exijam condições de armazenamento específicas não disponíveis na área de que trata o artigo 3º.
DO MANIFESTO DAS CARGAS NO SISTEMA MANTRA MANIFESTO E TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 6° As cargas a que se refere esta norma devem ser obrigatoriamente manifestadas pelas companhias aéreas no Mantra, com tratamento de carga do tipo TC6 tanto para o master quanto para o(s) house(s) a ele associado(s), no recinto aduaneiro de código 8921101 e com a natureza da carga HUB para os houses.
§ 1° Independentemente do destino final da carga no exterior, o destino final dos conhecimentos master e house(s) devem ser informados no Mantra como sendo o Aeroporto Internacional de Viracopos, identificados pela sigla VCP.
§ 2° À exceção do disposto no parágrafo anterior, todos os demais campos dos conhecimentos de transporte devem ser manifestados com as informações que constarem nos documentos emitidos pela companhia aérea e pelo agente de carga.
DA AUTORIZAÇÃO DA ÁREA EXCLUSIVA PARA O ARMAZENAMENTO
Art. 7° O procedimento de Baldeação Internacional, após autorizado pelo titular da Alfândega de Viracopos, será operado pelo depositário do recinto em área exclusiva.
§ 1° No requerimento de autorização para operar o procedimento, a concessionária ABV deverá indicar as áreas onde as cargas referidas no caput do artigo 2° serão recepcionadas, bem como as posições no RA 8921101 onde permanecerão armazenadas.
DA AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PELOS AGENTES DE CARGA
Art. 8° Poderá ser autorizada a adotar o procedimento, a empresa que exerça a atividade de agente de carga no Brasil e esteja regularmente habilitada perante a RFB, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida em caráter precário, à vista de requerimento da empresa, apresentado ao titular da Alfândega de Viracopos.
Art. 9° A utilização do procedimento disposto nesta Portaria está sujeita às limitações da infraestrutura da área de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O depositário deve manter os agentes de carga atualizados sobre a capacidade de armazenagem da área autorizada.
Art. 10 O requerimento de que trata o parágrafo único do artigo 8° deverá, ser formalizado mediante Processo Digital e conter o nome da empresa e o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - procuração do representante da empresa que firmar o requerimento, com poderes específicos para o ato.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido para ser juntado ao processo administrativo de habilitação, sob pena de indeferimento do pedido de autorização ou seu cancelamento, no caso de já ter sido autorizado anteriormente.
DA APLICAÇÃO DA BALDEAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 11 O procedimento terá por base a data da chegada da carga e sua armazenagem na área discriminada no art. 3°.
§ 1° As cargas chegadas do exterior com tratamento de carga "TC6" e natureza "HUB" no sistema Mantra serão encaminhadas à área de recebimento do TECA Importação, para que sejam separadas, caso não estejam consolidadas, recepcionadas e posteriormente remetidas à área HUB.
§ 2° O depositário, antes de submeter as cargas à área HUB, deverá identificá-las com uma etiqueta na cor laranja - código #EF7928 ou similar, com medidas mínimas de 30x20cm com os dizeres "HUB" em caixa alta na fonte "Arial Black" e tamanho da fonte 300, fornecida previamente pelo agente de cargas, na parte frontal onde fique visível sua identificação.
§ 3° O agente de cargas responsável solicitará ao depositário o agendamento para a reetiquetagem dos volumes, realizará a entrega física das etiquetas e fará a anexação digital no sistema Fluig do depositário dos seguintes documentos: conhecimentos de carga, master e house de chegada, bem como do master de saída para o;
§ 3° O agente de cargas responsável solicitará ao depositário o agendamento para a reetiquetagem dos volumes, realizará a entrega física das etiquetas e fará a anexação digital no sistema Fluig do depositário dos seguintes documentos: conhecimentos de carga, master e house de chegada, bem como do master de saída para o exterior; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 77, de 24 de março de 2023)
§ 4° No prazo de até 4 (quatro) horas após o efetivo embarque, o agente de cargas deverá proceder a abertura do dossiê no Portal Único com a descrição ALFVCP-CARGAHUB, anexando digitalmente os conhecimentos de carga, master e house de chegada e do master de saída para o exterior e o manifesto de embarque do house de saída.
§ 5° O depositário fica autorizado a proceder à reetiquetagem das cargas na área autorizada, com as informações do master que amparará o seu transporte ao destino final no exterior, vedada a abertura de volumes.
§ 6° O transporte da carga para reembarque ao exterior estará amparado pelo mesmo house emitido na origem, portanto, na reetiquetagem deve haver apenas a substituição da etiqueta do master que amparou a chegada da carga ao país pela etiqueta do master que ficará associado ao house na saída, para o destino final no exterior.
§ 7° A movimentação da carga da área exclusiva autorizada para o TECA Exportação ou para as posições de embarque, está condicionada à solicitação de puxe pela companhia aérea, com antecedência de 6h do horário do voo programado. O puxe deverá ser solicitado através do sistema Fluig do depositário.
§ 8º Fica pré-autorizado o embarque ao exterior das cargas objeto desta Portaria.
§ 9º A companhia aérea, por meio do seu responsável, informará o embarque da carga ao depositário em até 4 horas após a decolagem do voo, devendo anexar o manifesto de embarque do house através do sistema Fluig no mesmo protocolo de solicitação do puxe.
§ 10 Na ocorrência de corte de carga com embarque parcial, a companhia aérea informará ao depositário no mesmo prazo do § 9º através do sistema Fluig, o total de volumes embarcados e não embarcados, a quantidade e os números dos equipamentos aeronáuticos não embarcados, devendo envidar esforços para embarcá-los em voo imediatamente posterior.
§ 11 Na ocorrência de corte total da carga, a companhia aérea informará essa condição ao depositário através do sistema Fluig, no mesmo prazo do § 9º.
§ 12 Havendo necessidade, a carga será rearmazenada na área autorizada de que trata o art. 3º.
Art. 12 O agente de carga que tenha realizado o procedimento de Baldeação Internacional manterá em sua guarda, pelo prazo legal, cópia dos originais dos conhecimentos de transporte de chegada e saída de cada carga admitida ou documentos equivalentes.
DAS PENALIDADES
Art. 13 Os intervenientes autorizados a adotar os procedimentos aqui previstos, no caso de constatação de eventuais irregularidades pela RFB, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
§ 1° A suspensão ou cancelamento da autorização não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, relativamente às cargas já admitidas.
§ 2° Na hipótese de cancelamento da autorização, somente poderá ser solicitada nova autorização depois de transcorridos dois anos da data da ciência da sanção.
Art. 14. O descumprimento, pelo agente de cargas, do disposto no art. 12 e § 4º e no art. 13 desta portaria constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter administrativo cabíveis.
DA BAIXA SISTEMICA E ENTREGA DA CARGA
Art. 15 Compete à Alfândega de Viracopos promover a baixa de ofício no sistema MANTRA.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.