Instrução Normativa SRF nº 8, de 03 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1994, seção , página 1767)  
Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
I - Pelas empresas/estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Pelas empresas/estabelecimentos cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência), independentemente do valor mensal a declarar;
III - Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às DCTF relativas aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1994, inclusive.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.