Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4005, de 02 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2023, seção 1, página 75)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO.
As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de oito por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 2014, E Nº 7, DE 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de doze por cento para apuração da base de cálculo da CSLL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 2014, E Nº 7, DE 2021.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.