Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa, não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente da Cofins.
Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.
DISPÊNDIOS COM CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Cofins, em face do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS AMBIENTES.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Cofins na apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a colaboradores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa.
Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade de prestação de serviços (excluído, pois, o ambiente utilizado nas atividades administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for aplicável.
CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, "VIS-À-VIS" MERAS DESPESAS DESTINADAS A VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS.
Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos.
Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados ¿ ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho ¿ não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), arts. 166, 168, 458 e 611; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X, e § 2º, I; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, inciso III, art. 175, inciso II, art. 176, art. 177, caput e parágrafo único, art. 191, inciso VI; Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa, não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente da Contribuição para o PIS/Pasep.
Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPÊNDIOS COM CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em face do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS AMBIENTES.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a colaboradores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa.
Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade de prestação de serviços (excluído, pois, o ambiente utilizado nas atividades administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for aplicável.
CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, "VIS-À-VIS" MERAS DESPESAS DESTINADAS A VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS.
Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos.
Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados ¿ ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho ¿ não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), arts. 166, 168, 458 e 611; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; e § 2º, I; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, inciso III, art. 175, inciso II, art. 176, art. 177, caput e parágrafo único, art. 191, inciso VI; Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020.