Instrução Normativa SRF nº 7, de 20 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 21/01/1997, seção , página 1143)  

Aprova modelo de Certificado de Inscrição no CGC para fins de recuperação de impostos pagos no exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar os formulÁrios seguintes, destinados a comprovar a inscrição de empresas no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, para fins de instrução de pedido de ressarcimento do imposto sobre valor agregado pago em outros países:
I - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 90g/mÙ, no formato A4 (de 210mm x 297 mm), na cor azul rei, código "Supercor" nº 660535 ou similar, fundo com retícula de 10% e com numeração tipográfica e sequencial, com 6 dígitos (Anexo I);
II - Requerimento de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75g/mÙ, no formato A4 (de 210mm x 297 mm), na cor preta, com retícula de 10% (Anexo II).
Art. 2º O Requerimento será apresentado, em duas vias, pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, à unidade local da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante da matriz da empresa, competindo sua emissão à Delegacia ou Inspetoria Classe "A" da Receita Federal.
Parágrafo único. No requerimento o contribuinte especificará a quantidade de Certificados solicitados.
Art. 3º O Certificado terá prazo de validade de um ano e só será expedido se a empresa satisfizer as condições para obtenção da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, de acordo com a Instrução Normativa do SRF nº 93, de 26.11.93, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Estando regular a situação da empresa, o Certificado será expedido no prazo máximo de dez dias contados do ingresso do pedido.
Art. 4º A impressão dos formulários de que trata esta Instrução Normativa fica a cargo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação.
Art. 5º Cabe a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança a distribuição e o controle da emissão dos Certificados.
Art. 6º As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação poderão expedir os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.