Ato Declaratório Cosar nº 23, de 03 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 07/06/1996, seção 1, página 10039)  

"Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de maio/95. Divulga os coeficientes da SELIC para fins de acréscimos aos valores de restituição ou compensação de tributos e contribuições federais."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de maio de 1996, exigível a partir do mês de junho de 1996, é 2,01% (dois inteiros e um centésimo por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os coeficientes diários, constantes da tabela abaixo, que refletem a variação acumulada entre cada dia do mês de maio/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAG.  íND. ACUMULADO    DATA DO PAG.    íND. ACUMULADO
     01              -               17             
1,0102
     02            1,0201            18               
-
     03            1,0192            19                -
     04              -               20             
1,0093
     05              -               21             
1,0084
     06            1,0183            22             
1,0075
     07            1,0174            23              1,0066
     08            1,0165            24             
1,0057
     09            1,0156            25                
-
     10            1,0147            26                
-
     11              -               27             
1,0048
     12              -               28             
1,0039
     13            1,0138            29             
1,0029
     14            1,0129            30             
1,0020
     15            1,0120            31             
1,0010
     16            1,0111


MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.