Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8003, de 23 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2023, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Cofins decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, de 2014
Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, de 2014
Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.
Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI.

AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.